Regimento Interno
RESOLUÇÃO N.º 24 DE DEZEMBRO DE 1993
EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Varre-Sai, Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da Câmara Municipal de Varre-Sai, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:
CAPÍTULO I
RESOLUÇÃO: TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Disposições Gerais
Art. 1º - A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente – Art. 29, inciso I, da CF. e Art. 19, da LOM.
§ 1º - A Câmara Municipal tem sua sede à rua Felicíssimo Faria Salgado, 21,
nesta cidade.
§ 2º - Na sua sede não se realizará atos estranhos à sua função sem prévia
autorização da Mesa Diretora, sendo proibida a sua concessão para atos não oficiais.
§ 3º - Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa, “ad referendum” do Plenário.
CAPÍTULO II
Das Funções da Câmara
Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município (Constituição Federal, Art. 59 e LOM, Art. 15, 16 e 17).
§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
-
- apreciação das contas do exercício financeiro findo, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
-
- acompanhamento das atividades financeiras do Município;
§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa Diretora e Vereadores;
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sujeitar medidas de interesse público ao Executivo, através de indicações;
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares.
CAPITULO III
Da Instalação
Art. 3º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de Janeiro de cada legislatura, às 10:00 (dez) horas, em sessão solene, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, para posse de seus membros.
Art. 4º - Os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar seus diplomas à Secretaria da Câmara, antes da Sessão de instalação.
Art. 5º - Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º - Os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - Na mesma ocasião, deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em Ata e registrada em Cartório de Títulos e Documentos (Art. 28, § 5º da LOM).
§ 3º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente em exercício, nos seguintes termos: “Prometo cumprir as Constituições, a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso e bem-estar de meu povo”.
§ 4º - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice- Prefeito eleitos regularmente diplomados a prestarem o compromisso, nos seguintes termos: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo de Prefeito sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”, e os declarará empossados.
§ 5º - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e representantes das autoridades presentes.
Art. 6º - Na hipótese de a posse não se verificar data prevista no artigo anterior, deverá ocorrer:
§ 1º - Dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data prevista, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara (Art. 28, § 4º, da LOM).
§ 2º - Dentro de 10 (dez) dias da data fixada para posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior (Art. 72, § 2º, da LOM).
Art. 7º - A recusa do Vereador eleito a tomar a posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Art. 8º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice- Prefeito e, o Presidente na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara (Art. 72, § 3º, da LOM).
Art. 9º - A recusa do Prefeito eleito tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo após o decurso do prazo previsto no parágrafo 2º do Art. 6º, deste Regimento, declarar vago o cargo.
§ 1º - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto no artigo.
§ 2º - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o cargo de Prefeito o Presidente da Câmara, até dos novos mandatários do Executivo (Art. 74, § 1º e 2º da LOM).
TÍTULO II
DA MESA CAPÍTULO I
Da Eleição da Mesa
Art. 10 - Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, proceder- se-á, ainda sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados.
Art. 11 – A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição por mais um período.
§ 1º - A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
§ 2º - A eleição para renovação da Mesa Diretora, dar-se-á na última sessão ordinária do exercício, considerando-se os eleitos automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro ano seguinte.
Art. 12 - A eleição da Mesa Diretora será feita em votação secreta e por maioria simples de votos, presentes, pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara (Art. 38 da LOM),
Art. 13 - Na eleição da Mesa Diretora observar-se-á o seguinte procedimento:
realização por ordem do Presidente, da chamada nominal dos presentes, para verificação do “quorum”;
assinatura do Livro de Presença;
preparação das cédulas de votação, que poderão ser impressas, datilografadas ou manuscritas em letra de forma, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, devidamente rubricadas pelo Presidente;
chamada dos Vereadores presentes, que irão colocando em uma urna os votos que deverão estar dentro de envelopes ou sobre-carta;
procedida a votação, o Sr. Presidente designará uma comissão formada pelo menos de 03 (três) Vereadores, para apuração;
caso haja empate entre dois candidatos, será realizado um segundo escrutínio, com o nome dos dois Vereadores mais votados, para o respectivo cargo;
proclamado o resultado, os eleitos serão automaticamente empossados.
Art. 14 - Na hipótese de não se realizar a eleição, por falta de número legal, observar-se-á o seguinte:
-
se no início da legislatura, permanecerá na Presidência o Vereador mais votado e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora;
-
se na renovação da Mesa, permanecer na Presidência o Presidente em exercício que deverá convocar sessões diárias, até que se ultime a eleição da Mesa Diretora;
-
Parágrafro único – adotar-se-á o mesmo procedimento na hipótese da eleição ser
anulada.
CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e de seus Membros
Art. 15 - Compete a Mesa da Câmara Municipal:
-
propor projetos de :
de leis que criem, transformem, modifiquem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem a respectiva remuneração;
de leis que fixem os subsídios do Senhor Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores para a legislatura seguinte, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais;
de leis que proceda a atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito dos Vereadores e dos Secretários Municipais;
de resolução que autorize a formação de Comissões Especiais de Representação, desde que a solicitação subscrita por 1/3 dos membros da Câmara, seja aprovada pelo Plenário;
de resolução que declara a perda do mandato do vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica do Munnicípio.
-
propor projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre:
-
licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para se afastar do cargo;
-
licença para o Prefeito e ou para o Vice-Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
-
licença para o Prefeito e ou Vice-Prefeito ausentar-se do País;
-
-
abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicações de penalidades a servidores;
-
“suprimido pela Resolução 007/2006”;
-
assinar os autógrafos dos projetos de leis destinados à senção e promulgação pelo Prefeito Municipal;
-
assinar as Atas das Sessões da Câmara;
-
assinar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pelo Plenário;
-
promulgar as emendas a Lei Orgânica do Município;
Parágrafo único – Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem
cronológica.
* Inciso IV suprimido e as letras a, b, c, d, e, do inciso I, e as
letras a, b, c do inciso II, e os incisos III, IV, V, VI e VII modificados pela Resolução 007/2006.
Art. 16 - A Mesa da Câmara deliberará sempre por maioria de seus membros.
Parágrafo Único - O membro da Mesa não poderá, sob pena de processo de destituição do Cargo, recusar-se a assinar os autógrafos destinados a sanção ou promulgação.
Seção II
Das Atribuições do Presidente
Art. 17 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e a direção das atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
-
interpretar e fazer cumprir o Regimento;
-
promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
-
promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário e não tenham sido promulgados pelo Prefeito;
-
fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções os Decretos Legislativos, as Emendas à Lei Orgânica e as leis que vier a promulgar;
-
autorizar as despesas da Câmara;
-
requisitar à Prefeitura o numerário destinado as despesas da Câmara, e devolver, no final do exercício, os saldos existentes;
-
apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas efetuadas no mês anterior;
-
exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos na lei;
-
expedir certidões requeridas regularmente;
-
designar comissões especiais e de representação nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento;
-
nomear, contratar, promover, comissionar, aposentar, conceder gratificações, licenças para tratamento de saúde, especial e para tratar de interesses particulares, exonerar, demitir e aplicar sanções administrativas aos servidores da Câmara nos casos previstos em lei;
-
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;
-
encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município, ao Tribunal de Contas do Estado;
-
encaminhar até o dia 20 de cada mês, o balancete das despesas da Câmara do mês anterior;
-
quanto às atividades legislativas:
-
determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
-
recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
-
declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
do Município;
-
votar nos casos previstos no art. 44, incisos I a IV, da Lei Orgânica
-
apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-
se da Presidência para a sua discussão e votação;
-
comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 05 dias, quando de recesso a Câmara, a convocação de sessões extraordinárias;
-
convocar, com antecedência de 24 horas, quando em período ordinário e em sessão, a realização de sessão extraordinária, diária, para a votação de projetos em tramitação;
-
encaminhar os processos de Projetos de Leis, de Resoluções e de Decretos Legislativos às Comissões Permanentes;
-
autorizar o desarquivamento de proposições;
-
zelar pelos prazos dos processos, bem como os das Comissões
permanentes;
-
declarar a destituição de membro das Comissões permanentes, nos
casos previstos no artigo 67, § 2º deste Regimento;
-
mandar anotar, em livro próprio, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
-
organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo para apreciação;
-
convocar a Mesa da Câmara para reunião;
-
executar as deliberações do Plenário;
-
assinar todo o expediente administrativo;
-
dar andamento aos recursos interpostos contra ato seus, da Mesa, ou de Presidente das Comissões permanentes;
-
dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e a Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplementes de Vereadores convocados nos casos previstos na Lei Orgânica;
-
assinar toda a correspondência da Câmara;
-
-
Quanto as Sessões:
-
presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais e as do Regimento;
-
determinar ao Secretário a leitura da Ata e das Comunicações
dirigidas à Câmara;
-
determinar de oficio, ou a requerimento de qualquer Vereador, em
qualquer fazer dos trabalhos, a verificação de presença e de “quorum”;
-
declarar a hora destinada ao Expediente, a Breves Comunicações, a Ordem do Dia, a Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;
-
anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
-
conceder e negar a palavra aos vereadores, nos casos previstos neste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
-
interromper o orador que se desviar da matéria em discussão, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
-
advertir o orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
-
estabelecer os pontos da matéria em discussão sobre os quais devam ser feitas as votações;
-
decidir sobre o impedimento do Vereador, para votar em matérias
em pauta;
-
anunciar o que se tenha de discutir e votar e no final proclamar o
resultado das votações;
-
resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê- la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
-
anunciar o término da Sessão, avisando, antes, aos Vereadores sobre a Sessão seguinte;
-
comunicar ao Plenário a extinção do mandato, nos casos previstos no art. 56 e incisos da Constituição Federal, na primeira Sessão subseqüente à apuração dos fatos, fazer constar da Ata a declaração e convocar imediatamente o suplente;
-
presidir a sessão ou as sessões de eleição da Mesa, para o período
seguinte;
-
fazer, no fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara; XVIII- quanto às relações externas;
-
-
conceder audiências públicas na Câmara em dia e hora prefixados;
-
superintender e censurar a publicação dos trabalhos do Legislativo,
não permitindo a de pronunciamentos que envolvem ofensas as Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e ou social, de preconceitos de raça, com religião, classe ou que configurem crimes contra a honra ou incentivem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
-
manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e
demais autoridades;
-
encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela
Câmara;
-
contratar, se necessário, advogado mediante autorização do
Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para a defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
-
substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando- se for o caso, o seu mandato ou até que se ultime novas eleições, nos casos previstos nos arts. 73 e 74, da LOM;
-
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
-
solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
-
interpelar o Prefeito judicialmente quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
XIX- quanto à Polícia Interna:
-
policiar o recinto da Câmara com auxílio dos funcionários, podendo requisitar a força policial para manter a ordem interna;
-
permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que;
-
apresente-se decentemente trajado;
-
não porte- armas;
-
conserve-se em silêncio durante a sessão;
Plenário;
-
não manifeste apoio ou desaprovação as matérias em discussão no
-
não interpele e respeite os Vereadores;
-
atenda as determinações do Presidente;
-
-
fazer retirar do Plenário os assistentes que não observarem esses
deveres, sem prejuízo de outras medidas que julgar necessárias;
-
determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for
julgada necessária;
-
se no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal,
efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente; se não houver flagrante, comunicar o fato a autoridade policial competente, para as medidas de praxe;
-
admitir, no recinto do Plenário, somente a presença de Vereadores, funcionários e visitantes, quando convidados;
-
credenciar representantes da imprensa escrita ou falada que a solicitar, para cobertura das sessões.
Seção III
Das Atribuições dos Secretários
Art. 18 - Compete ao 1º Secretário:
-
fazer a chamada dos Vereadores presentes, ao se iniciar a sessão, anotando os que compareceram e os que faltaram, com justa causa ou não, anotando as ocorrências em livro próprio, assim como encerrar o referido livro no final de cada sessão;
-
proceder a chamada nominal dos Vereadores, quando de votação nominal ou por determinação do Presidente;
-
fazer a inscrição dos Vereadores para a sessão;
-
ler a matéria do expediente, bem como todas as proposições e demais documentos que devam ser do conhecimento do Plenário;
-
redigir as Atas das Sessões Secretas e supervisionar a redação das Atas das sessões ordinárias e extraordinárias;
-
assinar com o Presidente e o 2º Secretário as Atas Sessões e os autógrafos destinados à sanção e os Atos da Mesa;
-
auxiliar o Presidente na inspeção dos serviços da Secretária e na aplicação deste Regimento;
-
organizar e fiscalizar os trabalhos em Plenário;
para esse fim;
Art. 19 - Compete ao 2º Secretário:
-
fazer a leitura da Ata das sessões, quando não houver servidor designado
-
assinar juntamente com 1º Secretário e o Presidente, as Atas das Sessões,
os Atos da Mesa e os autógrafos destinados a sanção;
-
substituir o 1º Secretário nas suas ausências e auxiliá-lo no desempenho de suas funções, durante as sessões plenárias;
-
controlar o tempo destinado a cada Vereador, quando usar a Tribuna e comunicar ao Presidente quando esse se esgotou;
CAPÍTULO III
Da Substituição da Mesa
Art. 20- Para suprir a falta o impedimento ou ausência do Presidente em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelos Secretários.
Parágrafo Único - Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções
Art. 21 – Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.
Art. 22 - Na hora determinada para início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que convidará entre os seus pares dois Secretários e iniciará a sessão.
Parágrafo Único - A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos da sessão até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Mandato da Mesa Seção I
Disposições Gerais
Mesa;
Art 23 - As funções dos membros da Mesa cessarão;
-
pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
-
pela renuncia apresentada por escrito;
-
pela destituição;
-
pela cassação ou extinção do mandato do Vereador que for membro da
Art. 24 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no
expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o mandato.
§ 1º - Em caso de renúncia ou de destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, para completar o mandato, na sessão imediata, sob a Presidência do Vereador mais idoso.
§ 2º - Havendo a renúncia, ou cassação do Presidente, assumirá o cargo o Vice- Presidente até o término do mandato da Mesa.
§ 3º - Se juntamente com o Presidente, o Vice-Presidente também renunciar, ou for destituído ou cassado, assumirá a Presidência o 1º Secretário, que promoverá eleição para os cargos vagos, na primeira sessão seguinte.
Art. 25 - A renúncia do Vereador ao cargo da Mesa, dar-se-á por ofício a ela
dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento que se der sua leitura em Plenário.
Seção II
Da Destituição da Mesa
Art. 26 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, o Vice- Presidente, poderão ser destituídos de seus cargos mediante aprovação de 2/3 no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções definidas por este Regimento ou exorbite de suas atribuições regimentais.
Art. 27 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita por 1/3 dos membros da Câmara, dirigida ao Plenário, que será lida por um dos subscritores em qualquer fase da Sessão, independentemente de inscrição prévia ou autorização da Presidência.
§ 1º - Na denúncia, deve ser indicado o membro da Mesa faltoso com descrição circunstanciada das irregularidades praticadas e especificadas as provas.
§ 2º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida a Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência será exercida pelo Vice-Presidente e, se este também estiver envolvido, competirá ao Vereador mais idoso tomar as providências.
§ 3º - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§ 4º - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º e, se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.
Art. 28 - Recebida a denúncia e se esta for aprovada pela maioria simples dos Vereadores presentes, serão sorteados 03 (três) Vereadores para compor a Comissão Processante, que não poderão ser os autores da denúncia.
§ 1º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará reunião a ser realizada nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes.
§ 2º - Reunida a Comissão Processante, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 03 (três) dias, para apresentarem, por escrito, a defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, no final de 10 (dez) dias, seu parecer.
§ 4º - As diligências poderão ser acompanhadas pelo denunciado ou
denunciados.
Art. 29 - Findo o prazo de 10 (dez) dias e concluindo pela procedência das
acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária seguinte, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
§ 1º - O Projeto de Resolução será submetido a discussão única, considerando-se aprovado se conseguir os votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º - Os Vereadores, o denunciado ou denunciados terão, cada um 30 (trinta) minutos, para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo de um para outro. Art. 30 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão
Processante deverá apresentar seu Parecer, na primeira sessão ordinária seguinte, para ser discutido e votado em turno único.
§ 1º - O Parecer da Comissão será aprovado ou rejeitado por maioria simples , procedendo-se:
-
ao arquivamento do processo, se aprovado o Parecer;
-
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 2º - Ocorrendo a rejeição do Parecer, a Comissão de Justiça e Redação terá o prazo de 03 (três) dias, para propor Projeto de Resolução de destituição do denunciado ou denunciados.
§ 3º - Para votação e discussão do Projeto de Resolução de Destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o disposto nos § 1º e 2º do. Art. 29, deste Regimento.
§ 4º - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo “quorum” de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou denunciados.
TÍTULO III DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
Da Utilização do Plenário
Art. 31 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local e número estabelecido neste Regimento.
§ 1º - O local é o recinto onde funciona a Câmara Municipal.
§ 2º - A forma legal para as deliberações é a sessão do plenário, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
§ 3º - O número de Vereadores é o “quorum” determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para deliberações.
Art. 32 - Durante as sessões, somente Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente, serão convocados os servidores necessários para o bom funcionamento das sessões.
§ 2º - A convite da Presidência ou solicitação de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades, personalidades homenageadas e representantes da imprensa, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º - As autoridades e os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, serão introduzidas por uma Comissão de Vereadores designada peIo Presidente.
§ 4º - Quando o Sr. Prefeito comparecer à Câmara, em dia de Sessão, será introduzido no Plenário por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente e tomará assento a direita do Presidente.
§ 5º - A saudação aos visitantes será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar.
§ 6º - Os visitantes poderão fazer uso da palavra para agradecer a saudação ou homenagem que lhes for feita.
§ 7º - No Plenário da Câmara haverá, durante as Sessões Ordinárias, a Tribuna Popular, para que qualquer pessoa da Comunidade dela possa fazer uso.
* § 7º acrescido pela Resolução 01/1997.
CAPÍTULO II
Dos Lideres e Vice-líderes
Art. 33 - Líder é o porta-voz autorizado da bancada, do partido e do Prefeito.
Art. 34 - Os líderes e Vice-líderes serão indicados à Mesa, pelas respectivas bancadas e partidos políticos, mediante ofício. Enquanto não for feita a indicação, os Líderes e Vice-líderes serão os Vereadores mais votados, das respectivas bancadas.
§ 1º - O Líder do Prefeito será escolhido entre os Vereadores, por indicação escrita do Executivo.
§ 2º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser comunicado a
Mesa.
§ 3º - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do
recinto, pelos respectivos Vice-líderes.
Art. 35 - Compete ao Líder:
-
indicar os membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes, bem como os seus substitutos;
-
encaminhar as votações, nos termos previstos neste Regimento;
-
em qualquer fase da Sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência seja do interesse da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver Orador na Tribuna;
-
-
§ 1º - No caso do inciso III, deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º - O Líder ou o Orador por ele indicado que usar da palavra nos casos previsto no inciso III, não poderá falar por prazo superior a 05 (cinco) minutos.
Art. 36 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar- se-á por proposta de qualquer deles.
Art. 37 - A reunião dos Líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse da Câmara, far-se-á por indicativa do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO I
TÍTULO IV DAS COMISSÕES
Disposições Gerais Art. 38 - As Comissões da Câmara serão:
-
Permanentes;
-
Temporárias.
Art. 39 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto que possível, a representação proporcional dos partidos que tenham representantes na Câmara Municipal.
Art. 40 - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente autorizados peIo respectivo Presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes Seção I
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 41 - As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles elaborar parecer.
Art. 42 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos pelos Vereadores, no início de cada Seção Legislativa, para um período de 01 (um) ano, permitida a reeleição.
Art. 43 - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes, far-se-á mediante voto secreto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome votado.
Art. 44 - Os suplentes de Vereador no exercício da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente, no exercício da Presidência nos termos do Art. 20, deste Regimento, será substituído na Comissão a que pertença, por outro membro indicado pela liderança, enquanto substituir o Presidente.
Art. 45 - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato.
Seção II
Da competência das Comissões
Art. 46 - As Comissões Permanentes são 05 (cinco), composta cada uma de 03 (três) membros, com as seguintes denominações:
-
Justiça e Redação;
-
Finanças e Orçamento;
-
Obras e Serviços Públicos;
-
Educação, Saúde e Assistência Social.
-
Segurança Pública
*(inciso V acrescido pela Resolução nº 009, de 14 de julho de 2025)
Art. 47 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todas as matérias entregues a sua apreciação, quanto ao aspecto constitucional, legal e gramatical.
Parágrafo Único - A Comissão de Justiça e Redação, emitirá parecer sobre todos os processos que tramitarem peIa Câmara, exceto a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Município.
Art. 48 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e orçamentário e, especialmente:
-
proposta orçamentária, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias;
-
os pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado, relativo a prestação de contas do Prefeito;
-
proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, especial e suplementares, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito público;
-
proposições que fixem ou alterem os vencimentos do funcionalismo público, os subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito e a remuneração dos Vereadores;
-
as proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
Art. 49 - Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os assuntos atinentes a realização de obras e execução de serviços municipais.
Art. 50 - Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os assuntos relativos a educação, saúde, esporte, higiene e obras assistenciais.
Art. 51 - As Comissões Permanentes terão o prazo de 10 (dez) dias, após o recebimento, para emitir parecer sobre assuntos de sua competência.
Art. 52 - Recebida a proposição pelo Presidente e designado Relator, este terá o prazo de 08 (oito) dias para apresentar seu relatório.
§ 1º - O relatório, qualquer que seja a matéria em apreciação, será datilografado ou manuscrito e constará de 02 (duas) partes:
-
exposição da matéria em exame;
-
o voto conclusivo do relator, que deverá conter;
-
a sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade da proposição, sua constitucionalidade parcial ou total, se pertencer a Comissão de Justiça e Redação;
-
a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da proposição em exame.
-
§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o Relator, e se não quiser apresentar voto em separado, poderá apor sua concordância com o Relator, através da expressão “pelas concluções” seguida da data e assinatura.
§ 3º - A concordância com o Relator poderá ser total ou parcial. Sendo parcial, ou fundamento diverso, o membro da Comissão deverá manifestar seu voto com a expressão “de acordo com restrições”.
Art. 53 - O parecer da Comissão poderá ser conclusivo ou sugerir substitutivo a proposição ou emendas à mesma.
§ 1º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo da apresentação de voto em separado.
§ 2º - As Comissões Permanentes deliberarão pela maioria de seus membros, sobre o pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 3º - Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, sendo o Relator voto vencido.
Art. 54 - O prazo a que se refere o Artigo 51, será duplicado quando se tratar de Proposta Orçamentária Plano Plurianual, Prestação de Contas do Município, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Estatuto dos Servidores Municipais, Plano de Carreiras e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
Parágrafo Único - O prazo a que se refere o artigo, será reduzido a metade, quando se tratar de emendas e subemendas apresentadas a Mesa e aceitas pelo Plenário.
Art. 55 - Quando as Comissões solicitarem informações ao Prefeito, que julgarem necessárias, e que se refiram a proposições sobre apreciação, o prazo para emissão do Parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quanto restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo Único - Caso as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoria externa, à instituição oficial ou não, fica sobrestado o prazo que lhe resta, até a juntada ao processo, da consulta efetuada.
Art. 56 - Quando uma proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, cada uma delas emitirá seu parecer separadamente, a iniciar-se pela Comissão de Justiça e Redação, devendo a Comissão de Finanças e Orçamento, manifestar-se por último.
§ 1º - O expediente será encaminhado de uma Comissão para outra, pelos respectivos Presidentes.
§ 2º - Caso haja acordo entre os Presidentes, quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão, poderá ser emitido parecer em conjunto, sendo o Relator, obrigatoriamente, da Comissão de Justiça e Redação.
Art. 57 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma Comissão para outra, ou somente por uma Comissão sem haja sido oferecido, no prazo legal, o parecer, o Presidente da Câmara poderá designar Relator “ad hoc”, para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo do Relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o Parecer, a proposição será incluída na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 58 - Somente serão dispensados os Pareceres das Comissões Permanentes, por deliberação do Plenário mediante solicitação por escrito de qualquer Vereador ou por despacho do Presidente da Câmara, quando houver esgotado o prazo legal e a proposição for de regime de urgência.
Parágrafo Único - Quando for rejeitado a dispensa do Parecer pelo Plenário e não houver despacho do Presidente, este em seguida designará Relator para proferí-lo oralmente em Plenário, antes de iniciar-se a votação.
Art. 59 - Nenhum Vereador poderá presidir ou ser Relator de Comissão a que pertença, quando a proposição em apreciação for de sua autoria.
Art. 60 - Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer as reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará constar da Ata a sua escusa.
§ 1º - Se por falta de comparecimento de membro efetivo da Comissão, estiver sendo prejudicado o seu trabalho, compete ao Presidente da Câmara designar substituto para o membro faltoso.
§ 2º - Cessará a substituição logo que o membro efetivo retornar ao exercício.
§ 3º - Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder da Bancada, mediante solicitação do Presidente da Câmara, indicar outro membro da respectiva Bancada para substituir em reunião, o membro ausente.
Art. 61 - As Comissões poderão deliberar pela maioria de seus membros, presentes a reunião.
Art. 62 - As Comissões deverão se reunir, pelo menos, uma vez por semana, para emitir pareceres nas matérias de sua competência.
Seção III
Dos Presidentes e Vice-Presidentes Das Comissões Permanentes
Art. 63 - As Comissões Permanentes, logo após a sua eleição, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidente:
Art. 64 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I- convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas;
-
presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
-
receber a matéria destinada à Comissão e designar Relator;
-
zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
-
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
-
controlar, através de protocolo, os processos recebidos e expedidos, com as
respectivas datas;
Parágrafo Único - É vedado às Comissões Permanentes, reunir-
se durante as Sessões da Câmara.
Art. 65 - O Presidente da Comissão poderá avocar proposições para relatar, em caso de urgência ou pela sua natureza e complexidade.
Art. 66 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente, em suas ausências, faltas ou impedimentos.
Seção IV
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Art. 67 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
-
com a renúncia;
-
com a destituição;
-
com a perda do mandato de Vereador;
-
§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato definitivo, desde que feita por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 05 (cinco) reuniões consecutivas, caso em que não poderá participar de outra Comissão durante o restante do exercício.
§ 3º - As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão ser justificadas, no prazo de 03 (três) dias quando ocorrer motivo justo, tais como; doença, nojo ou gala e desempenho de missões oficiais da Câmara.
§ 4º - A destituição se dará por solicitação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificação em tempo hábil, declarará vago o cargo da Comissão respectiva.
§ 5º - O presidente da Comissão Permanente poderá, também, ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 05 (cinco) dias e cabendo a decisão final ao Plenário.
§ 6º - Havendo destituição, caberá ao Presidente da Câmara preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com as indicações dos Líderes das Bancadas respectivas, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou destituído.
Art. 68 - O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, sem motivo justo aceito pelo Plenário, ou for renunciante ou for destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado integrante de Comissão de Representação da Câmara, no período da Legislatura.
Seção V
Das Comissões Temporárias
Art. 69 - As Comissões Temporárias são as constituídas para fins específicos, com finalidades especiais e se extinguem com o término de suas atividades ou quando fins para os quais foram constituídas.
Art. 70 - As Comissões Temporárias poderão ser:
-
Comissões de Representação;
-
Comissões de Assuntos Relevantes;
-
Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 71 - As Comissões de Representação tem por finalidade representar o Legislativo em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas;
-
mediante a solicitação de, pelo menos um terço do Legislativo, através de Resolução, aprovada por maioria simples, em um único turno de discussão e votação na sessão seguinte, a da sua apresentação, se acarretar despesas.
-
mediante simples requerimento, de qualquer Vereador, aprovado por maioria simples, em um único turno de discussão e votação, quando não acarretar despesas.
-
§ 2º - Qualquer que seja a finalidade e a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
-
a finalidade;
-
o número de membros não superior a 04 (quatro);
-
o prazo de duração.
§ 3º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observando, sempre que representação partidária.
§ 4º - A Comissão de Representação será presidida pelo Presidente, quando dela faça parte, ou pelo primeiro solicitantes da Comissão.
§ 5º - Os membros da Comissão de Representação, constituídas nos termos da alínea “a”, do parágrafo primeiro, deverão apresentar relatório ao Plenário, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, se não houverem sido acobertadas por diárias de viagem, no prazo de 10 (dez) dias, após o seu encerramento.
Art. 72 - Comissões de Assuntos Relevantes, são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância para o município.
§ 1º - As Comissões de Assuntos Relevantes são constituídas por solicitação de um terço no mínimo, dos membros da Câmara, através de Resolução aprovada por maioria simples, em um único turno de discussão e votação.
§ 2º - O projeto de Resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:
-
a finalidade, devidamente fundamentada;
-
o número de membros, não superior a 04 (quatro);
-
o prazo de funcionamento.
§ 3º - Caberá ao Presidente da Câmara nomear os membros que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, sempre que possível, a representação partidária.
§ 4º - Concluído o seu trabalho a Comissão elaborará relatório de suas atividades e o encaminhará ao Plenário para ciência dos demais Vereadores.
§ 5º - Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu funcionamento.
§ 6º - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência das Comissões Permanentes.
Art. 73 - As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência do Legislativo.
Art. 74 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, de acordo com o Art. 58, § 3º da CF. e Art. 42 da LOM.
Parágrafo Único - O requerimento de constituição deverá conter:
-
a especificação dos fatos a serem apurados;
-
o número de Vereadores que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 03 (três);
-
o prazo de seu funcionamento;
-
a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão de testemunhas.
Art. 75 - Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os componentes da Comissão Parlamentar de Inquérito, dentre os Vereadores desimpedidos.
Parágrafo Único - Consideram-se impedidos os Vereadores envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunhas.
Art. 76 - Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão desde logo seu Presidente e seu Relator.
Art. 77 - Caberá ao Presidente designar local, data e hora que a Comissão irá se reunir e requisitar funcionário, se houver necessidade, para auxiliar os trabalhos da Comissão.
Art. 78 - As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente se realizará com a presença da maioria de seus membros.
Art. 79 - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo,
também, a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos de autoridades, de pessoas envolvidas com os fatos a apurar e de testemunhas.
Art. 80 - Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
-
proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e nas entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência;
-
requisitar de seus responsáveis documentos e esclarecimentos que julgarem necessários;
-
visitar obras, vistoriar serviços, requerer diligências e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
-
Parágrafo Único - É de 05 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, se outro não for decidido pela Comissão, desde que devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados peIa Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 81 - No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através do seu Presidente;
-
determinar as diligências que julgarem necessárias para apuração dos
fatos;
-
convocar Secretários Municipais;
-
tomar depoimento de qualquer autoridade municipal, inclusive do Prefeito,
intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
-
proceder a verificação contábil em livros e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 82 - O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, faculta o Presidente da Comissão solicitar, na conformidade com a legislação, a intervenção do Poder judiciário.
Art. 83 - Se a Comissão não concluir seus trabalhos no prazo que lhe foi estipulado, considerar-se-á extinta, salvo se antes do término do prazo, seu Presidente solicitar a prorrogação, por igual período, e uma única vez, e for aprovada pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Art. 84 - A Comissão concluirá seus trabalhos atrases do Relatório Final, que
deterá conter:
-
a exposição dos fatos submetidos à apuração;
-
a exposição e análise das provas colhidas;
-
a conclusão sobre a comprovação ou não das irregularidades apontadas;
-
a sugestão de medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, a
indicarão das pessoas ou autoridades envolvidas nos fatos apurados e a indicação das providências a serem tomadas, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 85 - O relatório será assinado pelo Relator e pelos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 86 - Elaborado e assinado o Relatório Final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente.
§ 1º - Lido o Relatório Final em sessão, será o mesmo discutido e votado, considerando-se aprovado se obtiver a maioria simples dos votos dos presentes.
§ 2º - A sessão que tiver sido lido o Relatório Final da Comissão, não poderá ser suspensa, ou adiada, sem a aprovação ou rejeição do Relatório, salvo se dito Relatório houver nomes e ou fatos que necessitem de melhores esclarecimentos pela Comissão, que, neste caso, poderá ser suspensa, pelo voto da maioria absoluta dos presentes, pelo prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º - A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final à todos os Vereadores, independentemente de requerimento.
§ 4º - Votado o Relatório Final, este se aprovado ou rejeitado, será encaminhado ao Ministério Público da Comarca, para que proceda a responsabilidade civil ou criminal dos responsáveis, se for o caso.
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS CAPÍTULO I
Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias
Art. 87 - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em 02 de fevereiro e término em 22 de dezembro de cada ano.
-
Alterado pel Resolução 007/2006.
Art. 88 - Serão considerados como recesso legislativo os períodos de 23 de dezembro a 01 de fevereiro e de 18 a 31 de julho de cada ano.
-
Alterado pel Resolução 007/2006.
Art. 89 - Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano.
-
Alterado pel Resolução 007/2006.
Art. 90 - Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de recesso.
CAPÍTULO II
Das Sessões da Câmara Seção I
Disposições Gerais
Art. 91 - As sessões da Câmara serão:
-
ordinárias;
-
extraordinárias;
-
secretas;
-
solenes.
-
-
Art. 92 - As sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara, só poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço dos membros da Câmara, admitindo-se a tolerância de 15 (quinze) minutos, para o início da sessão.
Da Duração das Sessões
Art. 93 - As sessões da Câmara terão a duração máxima de quatro horas, podendo ser prorrogada, por uma única vez, a pedido de qualquer Vereador e aprovada pelo Plenário.
§ 1º - A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para encerrar a discussão de proposições em debate;
§ 2º - Havendo requerimento simultâneo de prorrogação, será votado o que for por prazo determinado e se todos os requerimentos fixarem prazo, será o de menor prazo.
§ 3º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados antes de se encerrar o término da Ordem do Dia.
Art. 94 - As disposições contidas nesse artigo não se aplica as sessões solenes.
Seção III
Da Publicidade das Sessões
secreta.
Art. 95 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo quando se tratar de sessão
Art. 96 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o
trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial.
§ 1º - Jornal Oficial da Câmara é aquele que tiver vencido a licitação para publicação dos atos oficiais do Legislativo.
§ 2º - Não havendo Jornal Oficial, a publicação será feita através de afixação, em local próprio, na sede da Câmara.
Art. 97 – Poderão, também, as sessões da Câmara serem irradiadas através do Rádio, à critério da Mesa Diretora.
Seção IV
Das Sessões Ordinárias Subseção I
Disposições Gerais
Art. 98 - As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras, no horário de 18h00.
§ 1º - (Suprimido)
§ 2º - (Suprimido)
-
Caput alterado pelas Resoluções 02/2001 e 007/2006, § 1º § 2º suprimido pela Resolução 007/2006 .
Art. 99 - As sessões da Câmara compõem-se de 03 (três) partes, a saber:
-
Expediente e breves comunicações;
-
Ordem do Dia;
-
Explicação Pessoal.
Art. 100 - O Presidente da Câmara declarará aberta a sessão, à hora do início dos trabalhos, após a verificação pelo 1º Secretário, no Livro de Presença, do número legal.
§ 1º - Não havendo numero legal para abertura da sessão, o Presidente aguardará por quinze minutos, se persistir a falta de quorum o Presidente declarará prejudicada a sessão, lavrando-se Ata resumida do ocorrido, que irá assinada pelos presentes.
§ 2º - Aberta a sessão, mas não verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente aguardará por quinze minutos, findo o prazo e não havendo, ainda, quorum para deliberação, o Presidente dará a sessão por encerrada por falta de número legal, lavrando-se a respectiva Ata que irá assinada pelos presentes.
§ 3º - As proposições constantes do expediente, inclusive a Ata da sessão anterior, que não foram votadas em virtude da falta de “quorum”, passarão para o expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 4º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a pedido de qualquer Vereador ou por iniciativa do Presidente sempre será feita nominalmente.
Subseção II Do Expediente
Art. 101 - O Expediente destina-se a leitura e votação da Ata da sessão anterior, à leitura das correspondências recebidas, das Mensagens do Sr. Prefeito, dos Projetos de Lei, de Resolução, das Moções, das Indicações, dos Requerimentos e da pauta dos Projetos para de liberação.
Parágrafo único - O Expediente terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos, a partir do início da sessão.
Art. 102 - Aberta a sessão, o Presidente convidará o 2º Secretário ou o funcionário designado para esse fim, para que faça a leitura da Ata da sessão anterior.
Art. 103 - Lida a Ata o Presidente : o colocará em discussão e votação e em seguida convidará o 1º Secretário para que faça a leitura do expediente, devendo ser observado a seguinte ordem:
-
Expedientes recebidos do Prefeito;
-
Expedientes apresentados pelos Vereadores;
-
Expediente recebido de diversos.
§ 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
-
emendas a Lei Orgânica do Município;
-
vetos;
-
projetos de lei complementar;
-
projetos de lei ordinária;
-
projetos de decreto legislativo;
-
projetos de resoluções;
-
substitutivos;
-
emendas e subemendas;
-
requerimentos;
-
indicações;
-
moções.
-
§ 2º - Das proposições apresentadas no expediente serão fornecidas cópias xerográficas aos Vereadores.
Art. 104 - Terminada a leitura das proposições mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante para breves comunicações.
§ 1º - A inscrição dos oradores, para as breves comunicações, serão feitas em Livro próprio, sob a orientação do 1º Secretário.
§ 2º - O uso da palavra pelos Vereadores inscritos, obedecerá a ordem de inscrição, versando sobre tema livre.
§ 3º - O prazo para o Orador usar da tribuna será de dez minutos, improrrogáveis.
§ 4º - O Vereador que, inscrito para usar da Tribuna, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser inscrito em último lugar, no Livro de inscrições.
Subseção III Da Ordem do Dia
Art. 105 - Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidos e votados os projetos constantes da pauta.
Art. 106 - A pauta da sessão que deverá ser organizada, com no mínimo vinte e quatro horas antes da sessão, obedecerá a seguinte disposição:
-
matérias em regime de urgência;
-
vetos;
-
matérias em discussão e votação únicas;
-
matérias em 2ª discussão;
-
matérias em 1ª discussão.
Parágrafo Único - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de Urgência Especial ou de Adiamento, apresentado antes do início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 107 - A leitura de determinada proposição ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado em Plenário.
Art. 108 - Terminada a Ordem do Dia e não havendo mais matéria sujeita à deliberação, o Presidente declarará iniciada a fase da Explicação Pessoal.
Art. 109 - Explicação Pessoal é a fase da sessão destinada a manifestação do Vereador sobre qualquer assunto, sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º - A Explicação Pessoal terá a duração máxima de quarenta e cinco minutos e é improrrogável.
§ 2º - O Presidente concederá a palavra aos Vereadores independentemente de
inscrição.
§ 3º - O Orador terá o prazo máximo de cinco minutos, para fazer uso da palavra
e não poderá ser aparteado.
§ 4º - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação
Pessoal..
Art. 110 - Não havendo Vereadores que queiram fazer uso da palavra em
Explicação Pessoal, o Presidente comunicará aos presentes a data da próxima reunião da Câmara e encerrará a sessão.
Subseção IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 111 - As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocados pelo Presidente, em sessão ou fora dela.
§ 1º - Quando feita fora da sessão a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação escrita e pessoal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§ 3º - As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia e hora, inclusive aos sábados, e domingos e feriados.
Art. 112 - As sessões extraordinárias quando realizadas, por convocação do Prefeito ou do Presidente da Câmara, não serão remuneradas, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 50 de 14/12/2006.
* Alterado pel Resolução 007/2006.
Art. 113 - Na sessão extraordinária não haverá a parte destinada ao Expediente e a Explicação Pessoal.
Parágrafo Único - Só poderão ser discutidos e votadas nas sessões extraordinárias as proposições que constem de sua pauta e que tenham sido objeto de sua convocação.
Art. 114 - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Prefeito, quando o interesse público o exigir ou para votar matéria de interesse relevante para o Município, pelo Presidente em caso de calamidade pública ou para apreciar denúncia político- administrativo ou quando solicitado por expediente subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 115 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo Prefeito ou por maioria absoluta dos Vereadores, sempre que necessário, para se reunirem, no mínimo dentro de 05 (cinco) dias, da convocação, em sessão ou fora dela.
§ 1º - Se a convocação for em Sessão o prazo mínimo será de 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 2º - Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores
deverá ser pessoal e por escrito, para se reunirem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo ser-lhe encaminhada, no máximo 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do ofício de convocação.
§ 3º - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões ou para todo o período de recesso.
§ 4º - Deliberada a última proposição objeto da convocação, a Câmara retornará ao recesso e só se reunirá se for novamente convocada.
§ 5º - No ofício de convocação do Presidente, deverá constar o dia e hora da sessão extraordinária, se por um lapso não constar, as sessões serão realizadas nos dias e horários das sessões ordinárias.
Seção V
Das Sessões Secretas
Art. 116 - A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação dois terços dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§ 1º - Deliberada a sessão secreta, e se para realizá-la for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara, a imprensa e determinará, também, que se interrompa gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º - A Ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricados pela Mesa.
§ 3º - As Atas lacradas só poderão ser abertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 4º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir sua fala a escrito, para ser arquivado com Ata e os documentos referentes à sessão.
Seção VI
Das Sessões Solenes
Art. 117 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente para comemoração das solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de “quorum” para sua instalação e realização.
§ 2º - Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas Sessões Solenes, sendo que, inclusive, dispensada a verificação de presença e a leitura da Ata anterior.
§ 3º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu
encerramento.
§ 4º - Nas sessões solenes usarão da palavra os Vereadores designados para este
fim e as autoridades, visitantes e homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência.
§ 5º - Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da
legislatura.
CAPÍTULO I
TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES
Disposições Gerais Seção I
Da Proposição
Art. 118 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º - As proposições poderão consistir em:
-
emenda a Lei Orgânica do Município;
-
projetos de lei complementares;
-
projetos de lei ordinárias;
-
projetos de decreto-legislativo;
-
projetos de resolução;
-
substitutivos;
-
emendas ou subemendas;
-
vetos;
-
requerimentos;
-
indicações;
-
moções.
§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo constar emenda de seu assunto.
Art. 119 - As proposições serão apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara e excepcionalmente, em casos urgentes, apresentados à Mesa, em sessão.
Seção II
Do Recebimento das Proposições
Art. 120 - A Presidência deixará de receber e determinará a sua devolução ou o seu arquivamento, nos seguintes casos:
-
que aludindo a emenda à Lei Orgânica, a Lei, a Decreto-Legislativo, a Resolução ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
-
que fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
-
que seja anti-regimental;
-
que seja apresentada por Vereador ausente a sessão;
-
que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não contenha a assinatura da maioria absoluta da Câmara;
-
que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no Projeto;
-
que, contendo matéria de indicação, seja apresentada na forma de
requerimento.
Parágrafo Único - Da decisão do Presidente caberá recurso, no prazo de 05
(cinco) dias, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, que emitirá seu parecer e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata e apreciado pelo Plenário.
Art. 121 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de apoio as assinaturas que se seguirem a primeira.
Seção III
Da Retirada das Proposições
Art. 122 - A retirada de proposição, em tramitação na Câmara, é permitida:
-
quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
-
quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros, sendo indispensável a assinatura do Presidente;
-
quando de autoria do Prefeito, por sua solicitação;
§ 1º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente determinar o seu arquivamento.
§ 2º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre a solicitação.
§ 3º - As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem “quorum” para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu protocolamento.
Seção IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art. 123 - No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo único - O disposto no artigo não se aplica aos Projetos de autoria do Prefeito, ainda em tramitação, que deverá ser consultado a respeito.
Art. 124 - Cabe ao Vereador proponente, mediante requerimento, solicitar o desarquivamento de seu projeto e o reinício da tramitação regimental.
Seção V
Do Regime de Tramitação das Proposições
tramitação:
Art. 125 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de
-
urgência especial;
-
urgência;
-
ordinária.
Art. 126 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, exceto
de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente submetida a apreciação do Plenário, a fim de se evitar prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 127 - Para a concessão deste regime de tramitação serão observadas as seguintes normas:
-
a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito que somente será submetido a apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:
-
pela Mesa, em proposição de sua autoria;
-
por 1/3, no mínimo, dos Vereadores;
-
-
o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase de sessão, mas somente era submetido a apreciação do Plenário na Ordem do Dia;
-
o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes das Bancadas, pelo prazo de cinco minutos;
Art. 128 - Concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, o Presidente, de imediato, designará Relator Especial, que poderá apresentar parecer escrito ou oral.
§ 1º - Designado o Relator Especial, a sessão será suspensa pelo prazo necessário para a elaboração do parecer.
§ 2º - A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
Art. 129 - O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de urgência para sua apreciação.
§ 1º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pela Secretaria no prazo de vinte e quatro horas da leitura do Projeto no Expediente.
§ 2º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para designar Relator, a contar do seu recebimento.
§ 3º - O Relator designado terá o prazo de 03 dias para apresentar o parecer, findo os quais sem que o Relator tenha emitido a sua opinião sobre o Projeto, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer.
§ 4º - A Comissão Permanente terá o prazo improrrogável de 06 dias para exarar seu parecer, após o recebimento da matéria.
§ 5º - Findo o prazo para a Comissão emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
CAPÍTULO II
Dos Projetos Seção I Disposições Gerais
Art. 130 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
Emendas a Lei Orgânica do Município;
Projetos de Lei Complementar;
Projetos de Lei Ordinária;
Projetos de Decreto-Legislativo;
Projetos de Resolução.
Parágrafo Único - São requisitos do projeto:
-
ementa de seu conteúdo;
-
enunciação exclusiva da vontade legislativa;
-
divisão em artigos numerados, claros objetivos e concisos;
-
menção da revogação das disposições em contrário quando for o caso;
-
assinatura do autor ou autores;
-
justificação, com a exposição de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta;
-
observância, no que couber, ao disposto no artigo 119, deste Regimento.
Seção II
Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 131 - Emenda a Lei Orgânica do Município e a proposta de alteração, para se adaptar às novas necessidades de interesse público local.
§ 1º - A emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser proposta:
-
por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
-
pelo Prefeito Municipal;
-
pelos cidadãos, subscrita por, no mínimo, 5% do eleitorado do Município.
-
-
-
§ 2º - A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio ou de intervenção Estadual.
§ 3º - A proposta será discutida e votada, em dois turnos com intervalos mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada a emenda que obtiver o quorum de 2/3 dos membros da Câmara.
§ 4º - A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem.
§ 5º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
-
a forma federativa de Estado;
-
o voto direto, secreto, universal e periódico;
-
a vinculação dos poderes;
-
a autonomia municipal;
-
qualquer princípio da Constituição Federal ou Estadual.
§ 6º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Seção III
Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 132 - O projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que necessite de detalhamento, e que foi reservada peIa Lei Orgânica do município.
Parágrafo Único - A iniciativa dos projetos de Lei Complementar será:
-
do Prefeito Municipal;
-
do Vereador, quando não for de iniciativa privativa do Prefeito.
Art. 133 - A competência e a tramitação dos projetos de Lei Complementar terão os mesmos critérios exigidos para os projetos de leis ordinárias.
Art. 134 - As Leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção IV
Dos Projetos de Lei
Art. 135 - Projeto de Lei é a proposição que tem por finalidade regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe:
-
Ao Vereador;
-
A Mesa da Câmara;
-
A Comissão Permanente;
-
A iniciativa Popular.
Art. 136 - A iniciativa popular de interesse específico do Município, dependerá no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
§ 1º - Os Projetos de Lei de iniciativa popular serão apresentados a Câmara Municipal, contendo as assinaturas dos interessados, com as anotações correspondentes ao número do título Eleitoral de cada um e a respectiva zona Eleitoral.
§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal, preenchida as condições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica e neste Regimento, não poderá negar seguimento ao Projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões Permanentes, que terá poderes para adequá-lo às técnicas legislativas.
§ 3º - As Comissões Permanentes incumbidas de examinar o Projeto de Iniciativa Popular, não poderá alterar a sua forma e nem propor emendas que o modifique ou o desfigure, apenas se manifestarão sobre a sua adequação e no sentido de esclarecer o Plenário.
Art. 137 - É de iniciativa privativa do Prefeito os Projetos de Lei que:
-
Disponham sobre o Regime jurídico dos Servidores do Município;
-
Criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou alterem a sua remuneração ou vantagens dos servidores da administração direta, autarquia ou fundacional;
-
Criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da administração direta, indireta, autarquia fundacional.
Parágrafo Único - Os Projetos oriundos de competência privativa do Prefeito Municipal, não serão admitidos emendas que aumentem ou alterem a despesa prevista.
Art. 138 - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do Projeto se faça no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do seu recebimento na Secretaria.
§ 1º - A fixação do prazo deverá ser expressa e poderá ser feita após a sua remessa, em qualquer fase de sua tramitação, considerando-se o seu termo inicial a data do recebimento da : solicitação.
§ 2º - Os prazos fixados no parágrafo anterior não correm no período de recesso do Legislativo?
§ 3º - Esgotado o prazo, sem deliberação, o Projeto de Lei será colocado na Ordem do Dia das sessões subseqüentes, sobrestando-se as demais proposições, exceto Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentária, até sua votação final.
Art. 139 - O disposto no artigo anterior não se aplicam à manifestação dos projetos de codificação.
Art. 140 - A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou votado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção V
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 141 - Projeto de Decreto-Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara Municipal, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete, ao Presidente da Câmara.
§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Decreto-Legislativo:
-
“Suprimido pela Resolução nº. 007/2006”;
Prefeito;
-
fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e do Vice-
-
concessão de licença ao Prefeito;
-
autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por prazo superior a
15 (quinze) dias consecutivos;
-
concessão de título de cidadania ou qualquer outra homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município.
§ 2º - É de exclusiva competência da Mesa Diretora a apresentação dos projetos de Resolução a que se refere os incisos II e III, do parágrafo anterior.
§ 3º - Constituirá Decreto-Legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.
§ 4º - Só será admitido à concessão de um título de cidadania para cada Vereador, por sessão legislativa.
§ 5º - Os projetos de decreto-legislativo, serão apreciados em um único turno de discussão e votação.
* Inciso I suprimido e o § 2º modificado pela Resolução 007/2006
Seção VI
Dos Projetos de Resolução
Art. 142 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos da economia interna da Câmara, que não dependem de sanção do Prefeito, de natureza política- administrativa, e versará sobre a Secretaria da Câmara, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:
-
Organização dos serviços Administrativos do Legislativo;
-
“suprimido pela Resolução 007/2006”.
-
“suprimido pela Resolução 007/2006”.
-
“suprimido pela Resolução 007/2006”.
-
Criação, alteração, e extinção de cargos e funções e fixação da respectiva remuneração dos servidores do Legislativo;
-
Fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na Legislatura
seguinte;
-
Fixação da verba de Representação da Mesa Diretora;
-
Elaboração e reformulação de seu Regimento Interno;
-
Constituição de Comissões Representativas e de Assuntos Relevantes;
-
Demais atos de sua economia interna;
-
Destituição da Mesa ou de seus membros.
§ 2º - É de exclusiva competência da Mesa Diretora a apresentação de projeto de
Resolução constante do inciso I, do parágrafo anterior.
§ 3º - Os Projetos de Resolução serão apreciados na sessão subseqüente à de sua apresentação, em um único turno de discussão e votação.
§ 4º - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.
* Incisos II, III e IV suprimido e o § 2º modificado pela Resolução 007/2006.
Subseção Única Dos Recursos
Art. 143 - Os recursos contra ato do Presidente da Câmara ou de Presidente de Comissão Permanente serão interpostos no prazo de 05 dias, contados da Ata da ocorrência, através de requerimento escrito, dirigido a Presidência.
§ 1º - O Recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que, no prazo de 02 dias, deverá opinar sobre sua aprovação ou rejeição, elaborando Projeto de Resolução com a sua decisão.
§ 2º - Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a apreciação do Plenário, em uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão subseqüente.
§ 3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente.
§ 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será mantida integralmente.
CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, Das Emendas e Subemendas
Art. 144 - Substitutivo é a Emenda, ao Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei, de Decreto-Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir integralmente a outro já em tramitação, sobre o mesmo assunto.
§ 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo sobre o mesmo assunto.
§ 2º - Apresentado substitutivo por Comissão Permanente, será enviado as outras Comissões que deverão emitir seus pareceres sobre o mesmo e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 3º - Apresentado o substitutivo por Vereador, será encaminhado às Comissões Permanentes para parecer e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4º - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente.
Aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado e será arquivado.
Art. 145 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º - As emendas podem ser Supressiva, Substitutivas, Aditivas e
Modificativas.
-
Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo,
o parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
-
Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
-
Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea, ou item do projeto.
-
Emenda Modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, parágrafos, inciso, alínea, ou item do projeto, sem alterar o seu conteúdo.
§ 2º - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
§ 3º - As emendas e subemendas apresentadas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão da Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com redação final.
Art. 146 - Os substitutivos, emendas e subemendas serão apresentados até a primeira ou única votação do projeto original.
Art. 147 - Mão serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria principal.
§ 1º - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver aceito substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário.
§ 2º - Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, terá o seu autor.
Art. 148 - O Prefeito poderá apresentar substitutivo, emendas ou subemendas a projeto de sua autoria, até a primeira discussão e votação do projeto.
CAPÍTULO IV
Dos Pareceres a Serem Deliberados
Art. 149 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e Redação e do tribunal de Contas, nos seguintes casos:
-
das Comissões Processantes:
-
no processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa;
-
no processo de cassação do Prefeito e de Vereadores;
-
-
da Comissão de Justiça e Redação que concluírem pela legalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto;
-
do Tribunal de Contas:
-
sobre as Contas do Prefeito;
§ 1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados, em um único turno, no Expediente da sessão de sua apresentação.
§ 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.
CAPÍTULO V
Dos Requerimentos
Art. 150 - Requerimento é todo pedido escrito ou verbal formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
-
Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de votação, os
seguintes atos:
-
retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia ou se já incluída, ainda não discutida;
-
constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que formulada por 1/3 dos Vereadores dá Câmara;
Art. 151 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem;
-
a palavra ou a desistência dela;
-
permissão para falar sentado;
-
leitura de qualquer proposição para conhecimento do Plenário;
-
informações sobre as matérias em pauta para a Ordem do Dia;
-
a palavra, para esclarecimento de voto;
-
verificação de presença;
-
verificação nominal de votação.
Art. 152 - Serão escritos e decididos pelo Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitarem:
-
transcrição em Ata de declaração de voto formulado por escrito;
-
inserção de documento em Ata;
-
desarquivamento de projetos nos termos do Artigo 121, deste Regimento;
-
requisição de documentos ou processos relacionados com qualquer
proposição; tramitando; Câmara;
-
juntada ou desentranhamento de documentos em processos que estejam
-
informações, de caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da
-
requerimento de reconstituição de processos.
Art. 153 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente, os
requerimentos que solicitarem:
-
retificação de Ata;
-
impugnação da Ata e sua invalidação;
-
dispensa de leitura de determinada matéria ou de todas constantes da Ordem do Dia ou de Redação Final;
-
adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição;
-
preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre a outra;
-
encerramento da discussão de uma proposição;
-
destaque de matéria para votação;
-
votação nominal, nas proposições para as quais este Regimento prevê o processo simbólico;
-
os pedidos de vistas de proposição;
-
prorrogação do prazo de suspensão da sessão.
-
Parágrafo Único - O requerimento de retificação e o de impugnação da Ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a Ata. Os demais serão discutidos e cotados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão em que forem apresentados.
Art. 154 - Serão decididos pelo Plenário, e escrito, os requerimentos que
solicitarem:
-
vista de processos que estejam tramitando na Câmara, exceto os incluídos na Ordem do Dia;
-
prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito concluir
seus trabalhos;
-
convocação de sessão secreta;
-
convocação de sessão solene;
-
urgência especial;
-
constituição de precedentes regimentais;
-
informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo a
administração municipal;
-
licença de Vereador para assumir cargo de Secretário Municipal ou para tratamento de saúde;
-
convocação de Secretário Municipal.
Parágrafo Único - O requerimento de Urgência Especial será apresentador discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia. Os demais serão lidos, discutidos e votados durante a sessão.
CAPÍTULO VI
Das Indicações
Art. 155 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.
Art. 156 - As indicações lidas e votadas, e serão de imediato, encaminhadas a quem de direito.
CAPÍTULO VII
Das Moções
assunto.
apresentação.
Art. 157 - Moções são proposições do Vereador a favor ou contra determinado
§ 1º - As Moções, podem ser:
-
de protesto;
-
de repúdio;
-
de apoio;
-
de pesar por falecimento;
-
de congratulações ou louvor.
§ 2º - As moções serão lidas, discutidas e votadas na mesma sessão de sua
CAPÍTULO VIII
Dos Debates e das Deliberações Seção I
Da Apreciação das Proposições
Art. 158 - Cada proposição, salvo substitutivo, emenda, subemenda ou recurso, terá curso próprio.
Art. 159 - Apresentada e lida em Plenário, a proposição será objeto decisão:
-
do Presidente, nos casos do Art. 148;
-
do Plenário, nos demais casos.
Art. 160 - Antes da deliberação do Plenário, haverá a manifestação das Comissões Permanentes, exceto nos casos de requerimentos.
Art. 161 - O parecer contrário ao Projeto, pelas Comissões Permanentes, não obsta a apreciação da proposição pelo Plenário.
Seção II
Dos Turnos de Votação
Art. 162 - Exceto as Resoluções, Decretos Legislativos as Indicações, os Requerimentos e as Moções, todas as proposições terão dois turnos de discussão e votação.
Art. 163 - Se encerrada a discussão e votação em segundo turno, sem emendas, a matéria aprovada será encaminhada, de imediato, a sanção do Prefeito.
Art. 164 - Se no encerramento do segundo turno, for aprovado com emendas, a proposição será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para redação final do projeto.
Seção III Do Interstício
Art. 165 - Excetuadas as matérias financeiras e as matérias em regime de urgência especial, o interstício entre o primeiro e o segundo turno, será de 24 horas.
§ 1º - As matérias financeiras deverá observar o interstício de 48 horas entre o primeiro e o segundo turno.
§ 2º - O interstício para as propostas de mondas à Lei Orgânica do Município é
de 10 (dez) dias, entre o primeiro e o segundo turno.
Seção IV Do Destaque
Art. 166 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada peIo Plenário.
Parágrafo Único - O destaque deverá ser requerido por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votando da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
Seção V
Da Preferência
Art. 167 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento detidamente aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único - Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, os vetos, as emendas supressivas, os substitutivos o requerimento de licença de Vereador, o Decreto-Legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.
Seção VI
Do Pedido de distas
Art. 168 - O Vereador poderá solicitar vistas de qualquer proposição em pauta para a Ordem do Dia, desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
§ 1º - O pedido de vistas poderá ser escrito ou verbal e deliberado pelo Plenário, não podendo exceder o período de 05 dias.
§ 2º - Não se concederá vistas de Indicações, de Moções e de projetos sujeitos a urgência ou urgência especial.
§ 3º - O pedido de vistas poderá ser efetuado no início da Ordem do Dia ou quando do início da discussão da proposição.
Seção VII Do Adiamento
Art. 169 - A solicitação de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeita a deliberando do Plenário e somente poderá ser proposta no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º - A apresentação da solicitação poderá interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deverá ser proposto por tempo determinado.
§ 2º - Apresentados dois ou mais pedidos de adiamento, será votado, de preferência, o de menor prazo.
§ 3º - Não se concederá adiamento de qualquer proposição por prazo superior a
cinco dias.
§ 4º - Somente será admissível a solicitação de adiamento da discussão ou dá
votação de projetos, quando estes estivessem sujeitos ao regime de tramitação ordinário.
Seção VIII Das Discussões
Art. 170 - Discussão é a fase dos trabalhos destinado aos debates em Plenário.
§ 1º - Os debates deterão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
-
falar de pé, salvo quando enfermo, devendo, neste caso, solicitar autorização ao Presidente para falar sentado;
-
dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
-
não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do
Presidente;
-
referir-se e dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de excelência.
-
-
Art. 171 - É vedado interromper o Vereador quando estiver na Tribuna, salvo
quando for apartado ou por iniciativa do Presidente para comunicação de interesse do Plenário.
Parágrafo Único - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer Vereador que interrompa a sua fala, nos seguintes casos:
-
para a leitura de requerimento de urgência especial;
-
para comunicação importante à Câmara;
-
para recepção de visitantes;
-
para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
-
para atender pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem
regimental.
Art. 172 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o
Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência;
-
ao autor do projeto ou do substitutivo;
-
ao relator de qualquer Comissão;
-
ao autor da emenda ou subemenda;
-
aos líderes;
-
ao Vereador.
Parágrafo Único - Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente, a debate, quando não quem seja a favor ou contra a matéria em prevalecer a ordem determinado no artigo.
Subseção I Dos Apartes
Art. 173 - Aparte é a interrupção do Orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a um
minuto.
§ 2º - Não serão permitidos ou sem autorização do orador.
§ 3º - E vedado apartear o Presidente ou Ordem, em Explicação Pessoal, para
encaminhamento de votação ou para declaração de voto.
§ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.
Subsecção II
Dos Prazos das Discussões
Art. 174 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão: I- vinte minutos com apartes:
-
vetos;
-
projetos;
-
emendas à Lei Orgânica do Município; II- quinze minutos com apartes;
-
-
projetos em redação final;
-
requerimentos;
-
dez minutos;
-
indicações;
-
moções;
-
§ 1º - Nós pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos cada um; nos processos de cassação do Prefeito e Vereadores o denunciado terá o prazo de 01 (uma) hora para defesa.
§ 2º - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão de tempo, de Vereadores da mesma bancada, para os oradores.
Subseção III
Do Encerramento da Discussão
Art. 175 - O encerramento da discussão dar-se-á:
-
por inexistência de solicitação da palavra;
-
pelo decurso dos prazos regimentais;
-
a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
Parágrafo Único - Só poderá ser solicitado o encerramento da discussão, quando sobre a matéria tenha falado, pelo menos, um Vereador.
Seção IX Das Votações
Art. 176 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito dá aprovação ou rejeição de determinada matéria.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º - A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Quando, no curso da votação, esgota-se o tempo destinado à sessão, será prorrogada, independentemente de solicitação, até que se conclua a votação, ressalvada a hipótese de falta de número legal para deliberação, caso em que a sessão ser á encerrada.
Art. 177 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do artigo, fará a comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quorum".
§ 2º - O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art. 178 - Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo solicitação destaque, devidamente aprovada pelo Plenário.
Art. 179 - Quando a matéria for submetida a dois turnos de votação, ainda que rejeitada no primeiro, deve ser votada obrigatoriamente em segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
Subseção I
Do “Quorum” para a Votação
Art. 180 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
-
por maioria simples de votos;
-
por maioria absoluta de votos;
-
por 2/3 dos votos da Câmara.
§ 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos Vereadores (Art. 276 da LOM).
§ 2º - A maioria simples corresponde a mais da metade dos Vereadores presentes
à sessão.
§ 3º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da
metade de todos os membros da Câmara.
§ 4º - No cálculo do "quorum" de 2/3 dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número superior.
Art. 181 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
-
Código Tributário do Município;
-
Código de Obras;
-
Estatuto dos Servidores do Município;
-
Regimento Interno da Câmara;
-
Autorização de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais;
-
Criação de cargos e aumentos de vencimentos dos Servidores Municipais, inclusive do Legislativo;
-
Rejeição de vetos;
-
Aprovação das Diretrizes Orçamentárias;
-
Criação e alteração de distritos;
-
Aprovação da proposta orçamentária.
Parágrafo Único – Dependerão, ainda, do “quorum” da maioria absoluta a aprovação dos seguintes requerimentos:
-
convocação de Secretários Municipais;
-
urgência especial;
-
constituição de precedentes regimentais.
-
Art. 182 - Dependerão do voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara: I- as leis concernentes a;
aprovação e alteração do Plano Diretor;
concessão de serviços públicos;
concessão de direito real de uso;
alienação de bens imóveis;
aquisição de bens imóveis por doação com encargos, ou por compra;
-
realização de sessão secreta;
-
aprovação e obtenção de empréstimos e operações de crédito por antecipação da receita;
lei;
-
as Resoluções concernentes a;
-
destituição da Mesa;
-
fixação da remuneração dos Vereadores;
-
-
alteração do Regimento Interno;
-
os Decretos Legislativos concernentes a:
-
perda do mandato de Vereador;
-
rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de contas sobre as contas do Prefeito;
-
concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, nos casos previstos em
-
fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
-
concessão de título de cidadania honorifica ou qualquer outra honraria ou
homenagem à pessoas;
§ 1º - Dependerão, ainda, do voto de 2/3 dos membros da Câmara, a cassação do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, por inflações político-administrativas.
§ 2º - A votação das proposições, cuja aprovação dependa de “quorum” de 2/3, será renovada duas vezes, no caso de se atingir na primeira votação apenas a maioria simples.
Subseção II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 183 - A partir do momento que o Presidente da Câmara declarar a discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurada a palavra apenas aos líderes e será permitida apenas uma vez, para propor ao Plenário a aprovação ou rejeição da matéria, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as pecas do processo em apreciação.
Subseção III
Dos Processos de Votação
Art. 184 - São três os processos de votação;
-
- Simbólico;
-
- Nominal;
-
- Secreto.
-
-
§ 1º - No processo simbólico de votação, o Presidente aos Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem os que estiverem contrários a se levantarem.
§ 2º - No processo nominal de votação consiste na de cada Vereador, pelo 1º Secretário, que responderão “sim” ou “não”, a medida que forem chamados.
§ 3º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
-
- votação dos Pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;
-
- votação de todas as proposições que exijam “quorum" de 2/3 ou “quorum” de maioria absoluta para a aprovação.
§ 4º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma cotação» pelo Presidente, quer seja simbólica ou nominal, é facultado ao Vereador retardatário se manifestar.
§ 5º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§ 6º - O processo de votação secreta será utilizada nos seguintes casos;
-
- Eleição da Mesa;
-
- Eleição das Comissões Permanentes;
-
– “Suprimido pela resolução 007/2006”.
§ 7º - A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure obedecendo-se os seguintes procedimentos:
-
- verificação pelo 1º Secretário da presença de “quorum” legal;
-
- distribuição das cédulas de votação aos Vereadores, contendo a palavra “sim” ou “não”, impressas ou datilografadas;
-
– apuração, por uma Comissão nomeada pelo Presidente, mediante a contagem e a leitura dos votos;
-
– proclamação do resultado pelo Presidente.
* Inciso III do § 6º suprimido pela resolução 007/2006.
Subseção IV
Da Verificação da Votação
Art. 185 - Se algum Vereador tiver dúvida resultado da votação simbólica, proclamada pelo poderá solicitar a verificação nominal de votação.
§ 1º - A solicitação de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendida pelo Presidente, desde que atenda ao disposto no § 5º, do Artigo anterior.
§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
Subseção V
Da Declaração de Voto
Art. 186 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se favorável ou contrário à matéria em votação, ou votada.
Art. 187 - A declaração de voto far-se-á no ato ou após concluída a votação da
matéria.
§ 1º - Na declaração de voto é vedado os apartes.
§ 2º - Quando a declaração de voto for formulada por escrito, poderá o Vereador
requerer a sua inclusão ou transcrição na Ata da sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO IX
Da Redação Final
Art. 188 - Terminada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviados a Comissão de Justiça e Redação, para Redação Final do projeto.
Art. 189 - A Redação Final será discutida e votada uma única vez, podendo ser dispensada sua leitura, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
§ 2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição retornará à Comissão de Justiça e Redação para elaboração de nova Redação Final.
§ 3º - A Redação Final considerar-se-á aprovada pela maioria simples de votos.
Art. 190 – Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção e dará conhecimento ao Plenário.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas nos quais verificar-se a inexatidão do texto.
CAPÍTULO X
Da Sanção
Art. 191 - Aprovado um projeto regimental e transformado em autógrafo, será dias úteis, enviados ao Prefeito, para promulgação (Art. 65, da CF e 59, da LOM).
§ 1º - Os autógrafos de projetos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretária da Câmara, contendo a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º - Os membros da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de Destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 3º - Decorridos o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado tacitamente o projeto, cabendo a sua promulgação ao Presidente da Câmara, após decorrido 48 (quarenta e oito) horas do prazo estabelecido par o Prefeito, independentemente do projeto ter sido devolvido ao Legislativo.
§ 4º - Decorrido o prazo de promulgação concedido ao Presidente, se este não o fizer, caberá obrigatoriamente ao Vice-Presidente, fazê-lo, sob pena de processo de Destituição do cargo.
̕\* § 3º alterado pela Resolução02/1998.
CAPÍTULO XI
Do Veto
Art. 192 - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do respectivo autógrafo, e comunicará. dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar parecer de outras Comissões, caso haja necessidade.
§ 3º - As Comissões tem o prazo improrrogável de 05 dias para apresentar
Parecer.
§ 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado,
o Presidente da Câmara poderá conceder mais 05 dias, para apreciação do Veto. Findo os quais, com Parecer ou sem ele, o Veto será incluído na pauta da sessão subseqüente para apreciação.
§ 5º - O Veto deverá ser apreciação pela Câmara no prazo de 30 dias, a contar do seu recebimento.
§ 6º - Para a rejeição do Veto é necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal e aberta (Art.59, § 4º, da LOM).
§ 7º - Rejeitado o Veto, as disposições, aprovadas pela Câmara, serão encaminhadas ao Prefeito para Promulgação, no prazo de 48 horas, findo o prazo, se este n ao o fizer, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo, em igual prazo, e, se o Presidente não promulgá- lo, caberá obrigatoriamente ao Vice-Presidente, fazê-lo.
§ 8º - O prazo previsto no § 5º, não corre no período de recesso do Legislativo.
* § 6º alterado pela resolução 007/2006.
CAPÍTULO XII
Da Promulgação e da Publicação
Art. 193 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, após aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 194 - Serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionada tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
§ 1º - Na promulgação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
-
Leis, e (sanção tácita):
O Presidente da Câmara Municipal de Varre-Sai, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Art. 43, inciso V, da LOM, promulgo a seguinte Lei.
-
Leis (veto total rejeitado):
O Presidente da Câmara Municipal de Varre-Sai, Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do Art. 43, inciso V, da LOM, a seguinte Lei.
-
Leis (veto parcial rejeitado):
O Presidente da Câmara Municipal de Varre-Sai, Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do Art. 43, inciso V, da LOM, os seguintes dispositivos da Lei n.º.......de...... de............de.........
-
Resoluções e Decretos Legislativos:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Art. 43, inciso IV, da LOM, promulgo a seguinte Resolução ou Decreto Legislativos.
-
Emendas à Lei Orgânica:
A Mesa da Câmara Municipal de Varre-Sai, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e a Mesa, nos termos do Art. 52, § 2º, da LOM, promulga a seguinte emenda a Lei Orgânica do Município.
Art. 195 - Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente aquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá a mesmo numero do texto anterior a que
pertence.
CAPÍTULO XIII
Da Elaboração Legislativa Especial Seção I
Dos Códigos
Art. 196 - Código é a reunião de dispositivos legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema a dota do e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 197 - Os projetos de códigos, após a leitura em Plenário, serão distribuídos cópias a todos os Vereadores e encaminhados a Comissão de Justiça e Redação e após às outras Comissões pertinentes.
§ 1º - Durante o prazo de 30 dias, poderão os Vereadores encaminhar a Comissão emendas a respeito da matéria.
§ 2º - Findo o prazo a Comissão terá mais 10 dias para exarar Parecer ao projeto e as emendas apresentadas.
§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu Parecer, será o projeto incluído na pauta da Ordem do Dia, da sessão subseqüente.
§ 4º - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado peIo Plenário.
§ 5º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão, por mais 05 dias, para inclusão das mesmas ao texto do projeto original.
§ 6º - Ma segunda discussão e votação o projeto poderá ser votado globalmente, salvo requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 198 - Não se aplica o disposto neste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos, salvo alteração for superior a 1/3 do referido código.
Seção II Do Orçamento
Art. 199 - O projeto de lei orçamentária anual, será enviado pelo Executivo a Câmara até 30 de outubro de cada exercício financeiro (Art. 269, III da LOM).
§ 1º - Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo e não houver qualquer solicitação do Executivo comunicando que irá enviar a proposta a Câmara após o dia 30 de outubro, considerará como proposta a Lei do Orçamento vigente.
§ 2º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, após comunicar ao Plenário e distribuir cópias aos Vereadores, encaminha-lo-á à Comissão de Finanças e Orçamento, que as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 15 dias.
§ 3º - A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais 15 dias de prazo para emitir parecer sobre o projeto e sua decisão sobre as emendas apresentadas.
§ 4º - A Comissão de Finanças e Orçamento apreciará as emendas ao projeto de lei do orçamento, quando:
-
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
-
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
-
dotações para pessoal, e seus encargos;
-
servido da dívida;
-
-
sejam relacionadas:
-
com a correção de erros ou omissão;
-
com os dispositivos do texto do projeto.
-
§ 5º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas apresentadas, salvo se 1/3 dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 6º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão subseqüente, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário, após a emissão do Parecer, peIa Comissão.
§ 7º - Havendo emenda aprovada pela Comissão, o projeto juntamente com as emendas será incluído na Ordem do Dia da sessão subseqüente.
§ 8º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluindo na Ordem do Dia da sessão subseqüente, independentemente de Parecer, inclusive de Relator Especial.
*Caput alterado pela resolução 007/2006.
Art. 200 - As sessões nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta matéria, e o expediente ficará reduzido a metade, após a leitura da Ata da sessão anterior.
§ 1º - A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até o dia 15 de dezembro.
§ 2º - No primeiro e segundo turno será votada principalmente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 3º - Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas.
Art. 201 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação do projeto de Lei Orçamentária anual até a sua inclusão na Ordem do Dia para a segunda discussão.
Art. 202 - O Plano Plurianual de Investimentos, que período de 04 anos consecutivos, terá os investimentos incluídos no orçamento de cada exercício -financeiro.
§ 1º - Através de proposição devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano PIurianual de Investimento.
§ 2º - O Plano Plurianual de Investimentos deverá ser enviado à Câmara até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 3º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias será enviada até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão Legislativa, sob pena de o Legislativo não entrar de recesso.
§ 4º - Aplicam-se ao Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias as regras estabelecidas neste Capítulo, para o orçamento anual.
Art. 203 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, ao Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
TÍTULO VII
Do Julgamento das Contas do Prefeito CAPÍTULO ÚNICO
Do Procedimento do Julgamento
Art. 204 - Recebido o processo do Tribunal de contas do Estado, com o respectivo parecer prévio a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, distribuirá cópias aos Vereadores.
§ 1º - Após a distribuição, o processo será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamentos, que terá o prazo de 15 dias para emissão do parecer, opinando sobre a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas.
§ 2º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo de 10 dias, improrrogável, para emitir parecer sobre as contas.
§ 3º - Apresentado o parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, o Presidente incluíra o Processo de prestação de contas na pauta da sessão subseqüente, para discussão e votação única.
§ 4º - Se no prazo fixado à Comissão de Finanças e Orçamento e ao Relator Especial não for apresentado Parecer, o processo será inclui do na pauta da sessão subseqüente para discussão e votação única.
§ 5º - As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido, ficando a Ordem do Dia reservada a essa finalidade.
Art 205 - A Câmara terá o prazo máximo de 60 dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes requisitos:
Câmara;
-
o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 dos membros da
-
rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público,
para os devidos Fins.
-
rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, será publicada a decisão e enviada cópia ao Tribunal de Contas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
TÍTULO VIII
Da Secretaria da Câmara CAPÍTULO I
Dos Serviços Administrativos
Art. 206 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria, sob a direção do Presidente, que baixará as instruções necessárias.
Art. 207 - Todos os servidos da Câmara que integram a Secretaria serão criados, modificados ou extintos por Resolução.
Parágrafo Único - A nomeação, admissão, exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara, compete ao Presidente.
Art. 208 - A correspondência oficial do Legislativo será elaborada pela Secretaria e assinada pelo Presidente.
Art. 209 - A Secretaria, mediante autorização do Presidente, fornecerá no prazo de 10 (dez) dias, a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for o prazo fixado pelo Juiz.
Art. 210 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria ou sobre a situação funcional dos servidores, ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.
CAPÍTULO II
Dos Livros do Legislativo
Art. 211 - A Secretaria terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, especialmente os de:
-
termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores;
-
termos de posse da Mesa;
-
declaração de bens;
-
Atas das sessões e das Comissões;
-
registro de Emendas a Lei Orgânica;
-
registro de leis;
-
registro de decretos legislativos;
-
registro de Resoluções;
-
registro de Portarias;
-
registro de Atos;
-
de protocolo de correspondências oficiais;
-
de protocolo;
-
termo de compromisso e posse de servidores;
-
de contabilidade;
-
de cadastro dos bens móveis;
-
de presença de Vereadores à sessão.
§ 1º - Os livros serão abertos e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por
servidor designado para esse fim.
§ 2º - Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos e encerrados pelos respectivos Presidentes.
§ 3º - Os livros poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema a dotado.
CAPÍTULO I
TÍTULO IX
Dos Vereadores
Da Posse
Art. 212 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcionaI, por voto secreto e direto.
Art. 213 - Os Vereadores tomarão posse perante o Presidente nos termos do artigo 28, § 1º da LOM.
§ 1º - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 dias, da data da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem.
§ 2º - Verificadas as condições de vaga ou de licença de Vereador, cumpridas as exigências constantes da LOM e deste Regimento, o Presidente não poderá negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovada de extinção do mandato.
§ 3º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subseqüentes, procedendo-se da mesma forma com relação a declaração de bens. A comprovação de desincompatibilização, entretanto, será sempre exigida.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Vereador Seção I - Da Competência
Art. 214 - Compete ao Vereador:
-
participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
-
votar na eleição da Mesa e das Comissões;
-
apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
-
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
-
participar das Comissões Especiais;
-
usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
-
conceder audiências públicas, no recinto da Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
Parágrafo Único - A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 215 - O Vereador só poderá falar:
-
para requerer retificação da Ata;
-
para requerer a impugnação da Ata;
-
para discutir matéria em debate;
-
para apartear, na forma regimental;
-
pela ordem, para apresentar questões de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
-
para encaminhar a votação;
-
para justificar requerimento de Urgência Especial;
-
para declaração de voto;
-
para explicação pessoal;
-
para tratar de assunto relevante do interesse público.
Seção III
Do Tempo de Uso da Palavra
Art. 216 - O tempo que dispõe o Vereador para uso da palavra e o seguinte: I- trinta minutos;
-
discussão de vetos;
-
discussão de projetos;
-
discussão de parecer da Comissão Processante, no processo de destituição de membro da Mesa, pelo Relator e pelo denunciado;
-
-
-
-
quinze minutos:
-
discussão de requerimentos;
-
discussão de redação final;
-
discussão de indicações;
-
discussão de moções;
-
acusação ou defesa no processo de cassação de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, ressalvado o prazo de duas horas, assegurada ao denunciado;
-
uso da Tribuna para falar sobre tema livre, na fase do Expediente;
-
-
dez minutos;
-
explicação pessoal;
-
exposição de assuntos relevantes, pelos líderes das bancadas;
-
-
cinco minutos;
-
apresentação de requerimento de retificação de Ata;
-
apresentação de impugnação de Ata;
-
encaminhamento de votação;
-
questão de ordem;
-
-
um minuto: para apartear o orador que estiver usando da palavra.
Parágrafo único - O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º
Secretário.
CAPÍTULO III
Da Remuneração
Art. 217 – Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa do Legislativo, segundo os limites e critérios estabelecidos pela Constituição Federal e Lei orgânica do Município.
-
alterado pela Resolução 007/2006.
Art. 218 - Caberá à Mesa Diretora propor Projeto de Lei, que fixem os subsídios
dos vereadores, para a Legislatura seguinte, até 90 (noventa) dias antes das elições municipais.
-
alterado pela Resolução 007/2006.
Art. 219 – Os subsídios dos vereadores são devidos em parcela única, não podendo a despesa anual ser superior a 5% da receita efetivamente realizada, vedado o pagamento de qualquer vantagem como gratificação, adicioanal, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1º - “Suprimido pela resolução 007/2006”.
§ 2º - “Suprimido pela resolução 007/2006”.
§ 3º - A remuneração dos senhores vereadores será reajustada através de Lei, sempre na mesma data e no mesmo percentual do reajuste dos ervidores municipais.
-
Caput e § 3º alterado, § 1º § 2º suprimido pela Resolução 007/2006.
Art. 220 – “suprimido pela resolução 007/2006. Parágrafo Único - “suprimido pela resolução 007/2006.
-
Caput e parágrafo único suprimido pela Resolução 007/2007;
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Art. 221 - O Vereador somente poderá licenciar-se:
-
- por motivo de saúde, detidamente comprovada;
-
- para desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; e de representação;
-
- para tratar de interesse particulares, por prazo determinado, desde que não superior a 120 dias, por sessão legislativa;
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, devendo optar pela remuneração do cargo.
Art. 222 - Os requerimentos de licença serão apresentados ao Plenário e não comportarão discussão.
§ 1º - O requerimento de licença por moléstia deverá ser instruído com atestado
médico.
§ 2º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado de apresentar e subscrever o
requerimento de licença, por moléstia, caberá ao Líder da bancada a iniciativa.
CAPÍTULO V
Dos Deveres dos Vereadores
Art. 223 - São deveres do Vereador:
-
desincompatibilizar-se e fazer declarações pública dos bens, no ato da posse e no término do mandato;
-
comparecer decentemente trajado às sessões em horários pré-fixados; * alterado pela Resolução nº 008/2024;
II - Comparecer decentemente trajado às sessões, utilizando traje (social) de passeio completo, em plenário, durante as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e nas audiências públicas.
-
O vereador que comparecer à sessão sem o traje exigido terá o prazo de quinze minutos para providenciar a vestimenta adequada.
-
Após esse período, o vereador será considerado faltoso à Sessão.
-
-
cumprir os deveres do mandato para o qual foi eleito;
-
votar nas eleições da Mesa, das Comissões e nas proposições em votação; salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal, sob pena de nulidade quando seu voto for decisivo;
público.
-
comportar-se em Plenário com respeito a seus pares e à Mesa Diretora;
-
manter o decoro parlamentar;
-
não residir fora do Município;
-
conhecer e observar o Regimento Interno;
-
desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse
Art. 224 - São assegurados ao Vereador:
-
participar de todas as discussões e votações nas deliberações do Plenário.
-
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
-
apresentar proposições sobre qualquer assunto, sugerir medidas de
interesse comunitário, salvo as matérias de iniciativa privativa do Executivo e da Mesa Diretora;
-
usar da palavra em defesa das proposições apresentadas ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público.
Art. 225 - As incompatibilidades do Vereador são aquelas previstas na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica.
Art. 226 - Sempre que o Vereador cometer dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente da Câmara, conhecedor do fato, tomará as seguintes providências:
-
advertência em Plenário;
-
advertência pessoal;
-
cassação da palavra;
-
determinação para retirar-se do Plenário;
-
suspensão da sessão para reunião no Gabinete do Presidente;
-
apresentação de proposta para cassação do mandato, por falta de decoro
parlamentar.
Parágrafo Único - Para manter a ordem no recinto da Câmara o Presidente
poderá solicitar a força policial necessária.
CAPÍTULO VI
Da Suspensão do Exercício
Art. 227 - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do Vereador: I- por incapacidade civil absoluta;
efeitos;
-
-
-
-
por condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
-
por improbidade administrativa.
-
-
CAPÍTULO VII
Da Substituição
Art. 228 - A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e suspensão do exercício do mandato.
§1º - Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 2º - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, peIo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
CAPÍTULO VIII
Da Extinção do Mandato
Art. 229 - A extinção do mandato verificar-se-á quando:
-
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
-
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
-
deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão oficial, fora do Município, ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas ou a 03 (três) extraordinárias;
-
incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em
lei.
Art. 230 - Compete ao Presidente declarar a extinção do mandato.
§ 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato pelo
Presidente, comunicada ao Plenário e transcrito em Ata, após a sua ocorrência, comprovação e direita de ampla defesa.
§ 2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo
suplente.
§ 3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção do mandato, ficará sujeito
às sanções de perda do cargo da Mesa.
Art. 231 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja lida em sessão, independentemente de deliberação.
Art. 232 - a extinção por faltas obedecerá o seguinte procedimento:
-
Constatando que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III, do artigo 226, o Presidente comunicar-lhe-á esse fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver no prazo de 05 (cinco) dias;
-
Findo este prazo, com defesa, o Presidente deliberará a respeito. Não havendo defesa, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subseqüente;
-
Para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quorum”;
-
Considera-se não comparecimento, a ausência do Vereador à sessão ou se comparecer não participar das deliberações.
Art. 233 - Para os casos de impedimento supervenientes à posse, desde que o prazo de desincompatibilização não esteja fixado em lei, observar-se-á o seguinte procedimento:
-
O Presidente notificará, por escritor o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 10 dias;
-
Findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato.
CAPÍTULO IX
Da Cassação do Mandato
Art. 234 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
-
Utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
-
fixar residência fora do Município;
-
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 235 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido neste Regimento.
Parágrafo Único - A perda do mandato de Vereador torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.
CAPÍTULO I
TÍTULO X
Do Regimento Interno Dos Precedentes
Art. 236 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos a apreciação do Plenário e as soluções constituição precedentes Regimentais.
Art 237 - As interpretações do Regimento será o feitas peIo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes Regimentais por solicitação de qualquer Vereador e aprovada pelo Plenário.
Art. 238 - Os precedentes Regimentais serão anotados em Livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo Único - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações feitas no Regimento, bem dos precedentes Regimentais.
CAPÍTULO II
Da Reforma do Regimento
Art. 239 - O Regimento Interno somente poderá ser modificado, ou alterado por projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único - A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, à Comissão de Justiça ou a Mesa.
TÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 240 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão no período de recesso da Câmara.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste Artigo os prazos relativos às matérias objetos de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Permanentes.
§ 2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será cantado em dias corridas, não se computando o de início e incluindo-se o do término.
Art. 241 - Todas as proposições apresentadas em observância às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.
Art. 242 - Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Executivo.
Art. 243 - No período de 16 de abril a 15 de junho de cada ano, as contas gerais do Município ficarão a disposição dos cidadãos, para exame e apreciação, na Secretaria da Câmara.
Art. 244 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Varre-Sai, 10 de dezembro de 1993.
Sebastião Abib de Oliveira Vargas Presidente
Resolução Nº. 01/1997
Art. 1º. Fica acrescido ao Art. 32, da Resolução Nº. 24/93, o parágrafo 7º., com a seguinte redação:
Art. 32 - .................
§7º - No Plenário da Câmara haverá, durante as Sessões Ordinárias, a Tribuna Popular, para que qualquer pessoa da Comunidade dela possa fazer uso.
Art. 2º - O Presidente , no prazo de 90 (novrenta) dias, regulamentará a presente Resolução, disciplinando o uso da Tribuna Popular.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 26 de junho de 1997.
Thadeu Mário Ferreira Presidente
RESOLUÇÃO Nº. 03/1997
Art. 1º - acresce o § 1º., ao Art. 98, da Resolução Nº. 24/93, renumerando o Parágrafo Único para § 2º., com a seguinte redação:
Art. 98 - .............
§ 1º - As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Varre-Sai, poderão ser
realizadas fora do recinto da Câmara, em local previamente acertado, desde que haja aprovação do Plenário, através de solicitação subscrita de qualquer um dos Vereadores, pelo menos duas sessões antes da data aprazada.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 01 de outubro de 1997.
Thadeu Mário Ferreira Presidente
redação:
RESOLUÇÃO Nº 02/98
Art. 1º - O § 3º., do Art. 191, da Resolução nº. 24/93, passa a ter a seguinte
Art. 191 - . . . .
§ 1º - . . . . . .
§ 2º- . . . . . .
§ 3º- Decorridos o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento do respectivo autógrafo, sem sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado tacitamente o projeto, cabendo a sua promulgação ao Presidente da Câmara, após decorrido 48 horas do prazo estabelecido para o Prefeito, independentemente do projeto ter sido devolvido ao Legislativo.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de dezembro de 1998.
Thadeu Mário Ferreira Presidente
RESOLUÇÃO Nº 02/2001
Art. 1º - O Art. 98, do regimento interno, aprovado pela resolução nº. 24/93, passa a ter a seguinte redação:
Art. 98 – As sessões ordinárias da Câmara Municipal serão, realizadas semanais, realizando-se às terças-feiras.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 04 de abril de 2001
Francisco Dutra de Oliveira Presidente
RESOLUÇÃO Nº. 007/2006
Art. 1º - Os arts. 15, incisos I, letras a, b, c, d; II, a, b, c, III, V, VI e VII, 87, 88, 89, 98, 112, 141, § 2º, 142, § 2º, 192, § 6º, 199, caput, 217, 218 e 219 § 3º da
Resolução 24/1999, passam a ter a seguinte redação:
Art. 15 - . . . . .
-
– propor projetos de :
a – de leis que criem, transformem, modifiquem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem a respectiva remuneração.
b – de leis que fixem os subsídios do Senhor Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores para a legislatura seguinte, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais.
c – de leis que proceda a atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Vereadores e dos Secretários Municipais.
d – de resolução que autorize a formação de Comissões Especiais de Representação, desde que a solicitação subscrita por 1/3 dos membros da Câmara, seja aprovada pelo Plenário.
e – de resolução que declara a perda do mandato do vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município.
-
– propor projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre:
a – licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para se afastar do cargo;
b – licença para o Prefeito e ou para o Vice-Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c - licença para o Prefeito e ou para o Vice-Prefeito ausentar-se do
País.
-
– abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação
de penalidades a servidores;
-
- assinar os autógrafos dos projetos de leis destinados à sanção e promulgação pelo Prefeito Municipal;
-
– assinar as atas das Sessões da Câmara;
-
– assinar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pelo
Plenário;
-
– promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município.
-
Art. 87 – A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com
início cada uma em 02 de fevereiro e término em 22 de dezembro de cada ano.
Art. 88 – Serão considerados como recesso legislativo os períodos de 23 de dezembro a 01 de fevereiro e de 18 a 31 de julho de cada ano.
Art. 89 – Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano.
Art. 98 – As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se as terças-feiras, no horário de 18h00.
Art. 112 - As sessões extraordinárias quando realizadas, por convocação do Prefeito ou do Presidente da Câmara, não serão remuneradas, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 50 de 14/02/2006.
Art. 141 - . . . . . .
§ 2º - É de exclusiva competência da Mesa Diretora a apresentação dos projetos de Resolução a que se refere os incisos II e III, do parágrafo anterior.
Art. 142 -. . . . . .
§ 2º - É de exclusiva competência da Mesa Diretora a apresentação de projeto de Resolução constante do inciso I, do parágrafo anterior.
Art. 217 - Os subsídios dos vereadores serão fixados por Lei de iniciativa do Legislativo, segundo os limites e critérios estabelecidos pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
Art. 192 ...
§ 6º - Para rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal e aberta (art. 59,§ 4º da LOM).
Art. 199 – O Projeto de lei orçamentária anual, será enviado pelo executivo à Câmara até o dia 30 de outubro de cada exercício financeiro ( art. 269,III da LOM).
Art. 218 - Caberá a Mesa Diretora propor Projeto de Lei que fixem os subsídios dos vereadores, para a Legislatura seguinte, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais.
Art. 219 - Os subsídios dos vereadores são devidos em parcela única, não podendo a despesa anual ser superior a 5% da receita efetivamente realizada, vedado o pagamento de qualquer vantagem como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 3º - A remuneração dos senhores vereadores será reajustada através de Lei, sempre na mesma data e no mesmo percentual do reajuste dos servidores municipais.
Art. 2º - São suprimidos o inciso IV, do art. 15, os parágrafos 1 e 2, do art.98, o inciso I, do § 1º, do artigo 141, os incisos II, III e IV, do § 1º, do art. 142, renumerando-se os remanescentes, o inciso III, do § 6º, do art. 184 , os § 1º e 2º do art. 219, e o artigo 220, caput e seu parágrafo único.
Art 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de novembro de outubro de 2006.
Francisco Dutra de Oliveira Presidente
Faço saber que a Câmara Municipal de Varre-Sai aprovou e eu Vereador Fabrício Geraldo Pimentel, nos termos do inciso IV do artigo 43, da LOM promulgo a seguinte,
RESOLUÇÃO N º 008/2024
Ementa: Altera o disposto no inciso II do artigo 223 da Resolução nº 024/1996 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Varre-Sai
Autor: Mesa Diretora
Art. 1º - O inciso II do artigo 223 da Resolução nº 024/1996 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Varre-Sai, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - Comparecer decentemente trajado às sessões, utilizando traje (social) de passeio completo, em plenário, durante as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e nas audiências públicas.
-
O vereador que comparecer à sessão sem o traje exigido terá o prazo de quinze minutos para providenciar a vestimenta adequada.
-
Após esse período, o vereador será considerado faltoso à Sessão.
Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2024.
Fabrício Geraldo Pimentel
Presidente
Faço saber que a Câmara Municipal de Varre-Sai aprovou e eu Vereador José Pedro Rodolfi Júnior, nos termos do inciso IV do artigo 43, da LOM promulgo a seguinte,
RESOLUÇÃO N º 009/2025
“Acrescenta inciso ao artigo 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varre-Sai/RJ, para instituir Comissão Permanente de Segurança Pública, define suas atribuições e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Varre-Sai, por intermédio de sua Mesa Diretora, no uso da atribuição que dispõe o art. 142 de seu Regimento Interno;
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varre-Sai passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“V – Segurança Pública.”
Art. 2º. As atribuições da Comissão Permanente de Segurança Pública, regida por esta Resolução de forma complementar ao Regimento Interno, são as seguintes:
-
– Acompanhar, fiscalizar e emitir pareceres sobre proposições legislativas que versem sobre segurança pública no Município;
-
– Realizar estudos, diagnósticos e levantamentos sobre a situação da criminalidade local, propondo soluções legislativas ou administrativas;
-
– Requisitar informações a órgãos e autoridades da segurança pública municipal e estadual, quando necessário ao exercício de suas funções;
-
– Promover audiências públicas e reuniões com a população, autoridades, especialistas e representantes da sociedade civil organizada para debater temas relativos à segurança pública;
-
– Sugerir medidas voltadas à melhoria das condições de segurança no Município, inclusive junto ao Poder Executivo e demais esferas governamentais;
-
– Acompanhar a aplicação de recursos destinados a programas de segurança, iluminação pública, videomonitoramento, patrulhamento preventivo e outros correlatos;
-
– Encaminhar às autoridades competentes denúncias, sugestões ou representações recebidas sobre fatos relacionados à segurança pública no âmbito municipal;
-
– Elaborar relatório anual sobre suas atividades, contendo recomendações e análise da evolução da segurança no Município.
-
Art. 3º. A nova Comissão será composta por 3 (três) membros efetivos, observado o processo eletivo constante do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varre-Sai, aplicável às demais Comissões Permanentes.
P. Único. Em caso de necessidade, até que seja realizada a eleição ordinária para escolha dos membros da Comissão regida por esta Resolução, fica autorizada a criação de Comissão Temporária, à qual serão atribuídas as mesmas competências constantes do art. 2º, a ser constituída segundo o rito previsto no art. 72 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varre-Sai.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando eventuais disposições contrárias, todavia sem poderes para revogar qualquer dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varre-Sai.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2025.
José Pedro Rodolfi Júnior Presidente
ÍNDICE:
TITULO I
Da Câmara Municipal Art. 1º a 9º
CAPÍTULO I
Disposições Gerais Art. 1º -
CAPÍTULO II
Das Funções da Câmara Art. 2º a 5º
CAPÍTULO III
Da Instalação Art. 6º a 9º
TÍTULO II
Da Mesa Art. 10 a 30
CAPÍTULO I
Da Eleição da Mesa Art. 10 a 14
CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e de seus membros Art. 15 a 19 SEÇÃO I
Das Atribuições da Mesa Art. 15 a 16
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente Art. 17
SEÇÃO III
Das Atribuições dos Secretários Art. 18 a 19
CAPÍTULO III
Da Substituição da Mesa Art. 20 a 22
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Mandato da Mesa Art. 23 a 0
SEÇÃO I
Disposições Gerais Art. 23 a 25
SEÇÃO II
Da Destituição da Mesa Art. 26 a 30
TÍTULO III
Do Plenário Art. 31 a 37
CAPÍTULO I
Da Utilização do Plenário Art. 31 a 32
CAPÍTULO II
Dos Líderes e Vice-Líderes Art. 33 a 37
TÍTULO IV
Das Comissões Art. 38 a 86
CAPÍTULO I
Disposições Gerais Art. 38 a 40
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes Art. 41 a 86
SEÇÃO I
Da composição das Comissões Art. 41 a 45
SEÇÃO II
Da competência das Comissões Art. 46 a 62
SEÇÃO III
Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Art. 63 a 66
SEÇÃO IV
Das Vagas, Licenças e Impedimentos das Comissões Art. 67 a 68 SEÇÃO V
Das Comissões Temporárias Art. 69 a 86
TÍTULO V
Das Sessões Legislativas Art. 87 a 116
CAPÍTULO I
Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias Art. 87 a 90 CAPÍTULO II
Das Sessões da Câmara Art. 91 a 117
SEÇÃO I
Disposições Gerais Art. 91 a 92
SEÇÃO II
Da Duração das Sessões Art. 93 a 94
SEÇÃO III
Da Publicidade das Sessões Art. 95 a 97
SEÇÃO IV
Das Sessões Ordinárias Art. 98 a 114
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais Art. 98 a 100
SUBSEÇÃO II
Do Expediente Art. 101 a 104
SUBSEÇÃO III
Da Ordem do Dia Art. 105 a 110
SUBSEÇÃO IV
Sessões Extraordinárias Art. 111 a 115
SEÇÃO V
Das Sessões Secretas Art. 116
SEÇÃO VI
Das Sessões Solenes Art. 117
TÍTULO VI
Das Proposições Art. 118 a 203
CAPÍTULO I
Disposições Gerais Art. 118 a 129
SEÇÃO I
Da Proposição Art. 118 a 119
SEÇÃO II
Do Recebimento das Proporções Art. 120 a 121
SEÇÃO III
Da Retirada das Proposições Art. 122
SEÇÃO IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento Art. 123 a 124 SEÇÃO V
Do Regime de Tramitarão das Proposições Art. 125 a 129 CAPÍTULO II
Dos Projetos Art. 130 a 143
SEÇÃO I
Disposições Gerais Art. 130
SEÇÃO II
Da Emenda à Lei Orgânica Art. 131
SEÇÃO III
Dos Projetos de Lei Complementar Art. 132 a 134 SEÇÃO IV
Dos Projetos de Lei Art. 135 a 140
SEÇÃO V
Dos Projetos de Decretos Legislativos Art. 141 SEÇÃO VI
Dos Projetos de Resolução Art. 142
SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos Recursos Art. 143
CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, das Emendas e Subemendas Art. 144 a 148 CAPÍTULO IV
Dos Pareceres a Serem Deliberados Art. 149
CAPÍTULO V
Dos Requerimentos Art. 150 a 154
CAPÍTULO VI
Das Indicações Art. 155 a 156
CAPÍTULO VII
Das Moções Art. 157
CAPÍTULO VIII
Dos Debates e das Deliberações Art. 158 a 187
SEÇÃO I
Da Apreciação das Proposições Art. 158 a 161
SEÇÃO II
Dos Turnos de Votação Art. 162 a 164
SEÇÃO III
Do Interstício Art. 165
SEÇÃO IV
Do Destaque Art. 166
SEÇÃO V
Da Preferência Art. 167
SEÇÃO VI
Do Pedido de Vistas Art. 168
SEÇÃO VII
Do Adiamento Art. 169
SEÇÃO VIII
Das Discussões Art. 170 a 172
UBSEÇÃO I
Dos Apartes Art. 173
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos de Discussão Art. 174
SUBSEÇÃO III
Do Encerramento da Discussão Art. 175
SEÇÃO IX
Das Votações Art. 176 a 179
SUBSEÇÃO I
Do "Quorum" para Votação Art. 180 a 182
SUBSEÇÃO II
Do Encaminhamento da Votação Art. 183
SUBSEÇÃO III
Dos Processos de Votação Art. 184
SUBSEÇÃO IV
Da Verificação da Votação Art. 185
SUBSEÇÃO V
Da Declaração do Voto Art. 186 a 187
CAPÍTULO IX
Da Redação Final Art. 188 a 190
CAPÍTULO X
Da Sanção Art. 191
CAPÍTULO XI
Do Veto Art. 192
CAPÍTULO XII
Da Promulgação e da Publicidade Art. 193 a 195 CAPÍTULO XIII
Da Elaboração Legislativa Especial Art. 196 a 203 SEÇÃO I
Dos Códigos Art. 196 a 198
SEÇÃO I
Do Orçamento Art. 199 a 203
TÍTULO VII
Do julgamento das Contas do Prefeito Art. 204 a 205 CAPÍTULO ÚNICO
Do Procedimento do Julgamento Art. 204 a 205
TÍTULO VIII
Da Secretaria da Câmara Art. 206 a 211
CAPÍTULO I
Dos Serviços Administrativos Art. 206 a 210
CAPÍTULO II
Dos Livros do Legislativo Art. 211
TÍTULO IX
Dos Vereadores Art. 212 a 235
CAPÍTULO I
Da Posse Art. 212 a 213
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Vereador Art. 214 a 216
SEÇÃO I
Da Competência Art. 214
SEÇÃO II
Do Uso da Palavra Art. 215
SEÇÃO III
Do Tempo de Uso da Palavra Art. 216
CAPÍTULO III
Da Remuneração Art. 217 a 220
CAPÍTULO IV
Das Licenças Art. 221 a 222
CAPÍTULO V
Dos Deveres dos Vereadores Art. 223 a 226
CAPÍTULO VI
Da Suspensão do Exercício Art. 227
CAPÍTULO VII
Da Substituição Art. 228
CAPÍTULO VIII
Da Extinção do Mandato Art. 229 a 233
CAPÍTULO IX
Da Cassação do Mandato Art. 234 a 235
TÍTULO X
Do Regimento Interno Art. 236 a 239
CAPÍTULO I
Dos Precedentes Art. 236 a 238
CAPÍTULO II
Da Reforma do Regimento Art. 239
TÍTULO XI
Disposições Finais Art. 240 a 244
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